Disserte fundamentalmente sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à fiscalização judicial de políticas públicas de direitos sociais, enfocando os seguintes aspectos fundamentais:
1) Parâmetros de sindicabilidade judicial;
2) Judicialização da Política e Ativismo Judicial: conceituação, distinções e alcance;
3) Princípio da Separação de Poderes e omissão inconstitucional; e
4) Decisões aditivas e direitos fundamentais sociais.
Os direitos sociais são fundametais para efetivação do princípio geral da dignidade humana,fundamento da República ,previsto no art. 1º da constituição.Tais direitos são implementados e efetivados progressivamente pelo Estado por meio de políticas públicas.Tais políticas podem ser objetro de controle e limitação pelos demais poderes,inclusive pelo judiciário na hipótese de lesão ou ameaça de lesão à direitos sociais,sem que para isso ocorra violação ao princípio da separação dos poderes.Sendo assim ,em hipóteses específicas ,como proteção insuficiente,retrocesso das políticas já adotadas e omissão quanta à garantia do mínimo necessário à existência de uma vida digna,deverá o judiciário intervir, quando demandado,em ações governamentais.
Em razão dessa progressividade dos direitos sociais,é proibido ao Estado retroceder em garantias e direitos já consolidados por políticas públicas anteriores,pois já foram incorporados ao patrimônio social.Sendo assim,na hipótese de supressão de tais direitos pelo Estado,poderá o Poder Judicário intervir em políticas de retrocesso para evitar a sucumbência de direitos.
Por outro lado,em um Estado democrático de direito,impõe-se uma postura positiva e progressista dos poderes públicos.Ao Executivo não é lícito,sobre o argumento da reserva do possível,não resguardar suficientemente os direitos sociais,como a saúde,a educação etc.De fato,pois a função precípua do poder executivo é dar uma proteção necessária e adequada aos indivíduos e assim efetivar o princípio da dignidade.A proteção insuficiente ,portanto,enseja violação de direitos ,não impedido que o judiciário seja demandado para garantia de uma proteção eficaz.
Esse controle do judiciário não pode ser excessivo,deve-se respeitar os limites impostos pela constituição.Além disso,considerando que os recursos são escassos,nem sempre o poder executivo poderá implementar todas as políticas públicas de promoção social.Assim,em sua discricionaridade política que não cabe intervenção judicial,poderá o executivo escolher quais políticas serão implementadas com prioridade.É isso que a doutrina chama de escolhas trágicas da Administração Pública,devendo-se apenas garantir o mínimo existêncial do direito considerado não prioritário.Mínimo existencial é o necessário e o adequado para uma vida digna ,com da efeivação do núcelo essecial dos direitos sociais fundamentais.Isso é um dever legal do Estado .
Portanto,a judicialização dos direitos sociais tem sua fundamentação na constituição como dever da República promover a dignidade humana e quanto à garantia de que o poder judiciário apreciará qualquer lesão ou ameação a lesão a direitos,conforme preceitua o inciso XXXV do art, 5º da lei fundamental.
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