Conceitue a "regulação econômico-social", esclarecendo a quem é atribuída a atividade regulatória e que competências envolve, além de, sob o aspecto da produção da regulação, no que se fundamenta a assertiva de que o planejamento é vinculante para o setor público e no que consiste o princípio da prevenção.
De acordo com José Carvalho dos Santos Filho, a necessidade de regulação econômico-social decorre da percepção de que o absenteísmo estatal na economia, tão caro ao liberalismo, serviu para aprofundar as diferenças entre ricos e pobres. Ademais, a falta de intervenção também evidenciou outros desequilíbrios, como a concentração de mercados.
A regulação econômico-social consiste em conjunto de mecanismos pelos quais o Estado intervém na economia. Essa intervenção tem diversos propósitos: promover a melhor distribuição de renda, evitar a concentração de mercados, assegurar a função social da propriedade, sem olvidar a necessidade de assegurar a soberania nacional, a manutenção da propriedade privada, a defesa do meio ambiente e a busca pelo pleno emprego, princípios da ordem econômica (art. 170 da CF).
Essa atividade é desenvolvida sob a forma de fiscalização, incentivo e planejamento (art. 174 da CF), a cargo do Estado. Por ocasião do implemento de uma onda desestatizadora dos serviços públicos, foram criadas, para regular determinados setores, criaram-se pessoas jurídicas especializadas, sob a forma de autarquias especiais, conhecidas como agências reguladoras. Essas pessoas jurídicas são dotadas de relativa autonomia: seus dirigentes são titulares de mandatos e contra seus atos não cabe recurso hierárquico próprio. Ademais, a jurisprudência, com fundamento na doutrina Chenery, defende a relativa insindicabilidade de medidas técnicas por elas adotadas.
A assertiva no sentido de que a regulação é vinculante para o setor público significa que este não pode escapar à atuação estatal neste ponto. Isso não significa que o setor privado esteja imune, muito pelo contrário. O setor privado sofre um controle menos rígido, que recrudesce em determinadas oportunidades, notadamente quando se beneficia de incentivo estatal.
O princípio da prevenção, por fim, estipula que a atuação estatal, sempre que possível, será preventiva, visando, com isso, a evitar que a coletividade e o mercado sofram as consequências indesejáveis da falta de regulação (como a eliminação da concorrência, o aumento arbitrário dos lucros, a dominação de mercados, etc.), o que não impede, quando necessário, a adoção de medidas repressivas, como a responsabilização de dirigentes de pessoas jurídicas que pratiquem atos contr aa ordem econômica e financeira e contra o consumidor, por exemplo (art. 173, § 5º, da CF).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Agosto de 2018 às 17:00 MARIANA JUSTEN disse: 0
Lindo Carol!!!! s2
Vou indicar alguns pontos que foram exigidos pela banca que podem te acrescentar:
1-A regulação econômico-social consiste na atividade estatal de intervenção indireta;
2-A regulação é atribuída à competência dos diversos entes federativos, e a discriminação de competências obedece aos critérios constitucionais gerais. A competência regulatória envolve tanto competências legislativas como administrativas*, tal como discriminadas constitucionalmente;
3- O planejamento e a regulação estatal subordinam-se a um dever geral de prevenção que exige que a atuação estatal e a exploração privada sejam cercadas de todas as cautelas possíveis – especialmente aquelas identificadas pela técnica e pela ciência. Por isso, a aplicação do princípio da prevenção ou da precaução é norteada pela proporcionalidade, optando pela alternativa que se revelar como menos nociva e, concomitantemente, mais a apta a produzir resultados satisfatórios.