Conceitue a "regulação econômico-social", esclarecendo a quem é atribuída a atividade regulatória e que competências envolve, além de, sob o aspecto da produção da regulação, no que se fundamenta a assertiva de que o planejamento é vinculante para o setor público e no que consiste o princípio da prevenção.
A intervenção do Estado na economia pode ser dar de forma direta ou indireta. A intervenção direta ocorre quando o próprio Estado presta um serviço público ou exerce uma atividade econômica. Já a intervenção indireta é a base do Estado regulador em que não irá exercer, mas irá orientar, normatizar, oferecerá incentivos, preverá punições para as atividades econômicas desenvolvidas.
A regulação da atividade econômica pode ser dar através da autorregulação que é aquela regulada pelo próprio mercado, baseada na livre iniciativa e na livre concorrência e pode ser a heterorregulação, adotada predominantemente pelo Brasil, que consiste na necessidade do Estado intervir no mercado de modo preventivo de modo a proteger a livre concorrência de maneira efetiva e igualitária.
Nos termos do art.174 da CF/88, o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica vai exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
A regulação econômico-social consiste, portanto, na intervenção indireta do Estado sobre a atividade econômica dos sujeitos públicos e privados, garantindo os direitos fundamentais e os princípios da ordem econômica (art.170 da CF/88), por meio de ações de fiscalização, incentivo, planejamento, regulamentação.
A regulação é de competência legislativa e administrativa de todos os entes federativos, mas de acordo com o âmbito de competência definido pela Constituição.
Após o período de desestatização, o Estado verificou a necessidade de regular alguns setores estratégicos, criando assim as agências reguladoras, autarquias em regime especial que lhe garante uma autonomia maior, também possuem competência regulatória, já que são entes com maior capacidade técnica para atuar no setor para o qual foi criada.
Conforme já mencionado, o art.174 da CF/88 estabelece que o planejamento é determinante, ou seja, é vinculante para o setor público. Assim, por meio da regulamentação o Estado deve atuar de modo preventivo, de modo a proteger a livre iniciativa, livre concorrência, os direitos do consumidor, de modo a evitar a ocorrência de abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Assim, o princípio da prevenção está diretamente relacionado ao dever de planejamento e à regulação, pois deve o Estado tomar todas as cautelas, antever os problemas da exploração econômica para poder preveni-los, mas sem obstaculizar a própria atividade econômica.
Desta forma, o princípio da prevenção deve estar lastreado pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, competindo ao Estado planejar e regulamentar o mínimo necessário para que o mercado funcione da melhor maneira possível, respeitando-se os direitos e lhe garantindo o crescimento.
A resposta está bem articulada e toca nos principais pontos atinentes aos questionamentos. Faço uma pequena observação acerca das Agências Reguladoras pois a necessidade delas surge concomitantemente à própria desestatização, como o outro lado da moeda da retirada do estado da intervenção direta em algumas atividades, e não posteriormente. Não sei se tal influiria na resposta.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Agosto de 2018 às 11:14 Liana Queiroz disse: 1
A resposta preenche, ao meu sentir, todos os pontos de avaliação da banca examinadora e, portanto, sem reparos.
Segue o espelho divulgado pela banca:
1. “A regulação econômico-social consiste na atividade estatal1 de intervenção indireta2
sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados3, de modo permanente e sistemático4,
para implementar as políticas de governo e a realização dos direitos fundamentais5.”
(p.677/679).
2. “Tal como se passa com as demais atividades administrativas, a regulação é atribuída à
competência dos diversos entes federativos, e a discriminação de competências obedece
aos critérios constitucionais gerais. A competência regulatória envolve tanto
competências legislativas como administrativas*, tal como discriminadas
constitucionalmente.” (p. 683).
*É defensável a tese de que a regulação se produz também por meio da intervenção
jurisdicional.
**Alternativa, ademais, “é a atribuição da competência regulatória a entidades
administrativas autônomas em face do poder político, usualmente conhecidas como
agências reguladoras independentes.” (p. 693).
3. Planejar consiste, sob o aspecto da produção da regulação, no dever de todo agente
estatal de diligência especial, no dever jurídico de previsão, evitando atuação imprecisa,
defeituosa ou inadequada. Bem por isso o disposto no artigo 174 da Constituição
Federal.
A titularidade da competência pública para decidir não compreende, pois, o poder
jurídico para decidir impetuosamente, impensadamente ou defeituosamente (p. 685).
4. O planejamento e a regulação estatal subordinam-se a um dever geral de prevenção ou
precaução, que exige que a atuação estatal e a exploração privada sejam cercadas de
todas as cautelas possíveis – especialmente aquelas identificadas pela técnica e pela
ciência.
Por isso, a aplicação do princípio da prevenção ou da precaução é norteada pela
proporcionalidade. É imperioso comparar os resultados potencialmente decorrentes das
diversas alternativas e optar pela alternativa que se revelar como menos nociva e,
concomitantemente, mais a apta a produzir resultados satisfatórios.