Apresente os mais frequentes argumentos dos opositores, bem como as respectivas respostas dos defensores da responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, fazendo-o à luz da: a) atual redação do ordenamento constitucional brasileiro; b) estrutura da teoria geral do delito; c) teoria geral da pena. Afinal, apresente e especifique o entendimento hoje pacifico no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade ou não dessa responsabilização.
A Constituição de 1988 estabelece em seu art.225, §3º que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Sendo assim, há previsão constitucional expressa quanto à possibilidade de aplicação de sanção penal à pessoa jurídica que cometa crime ambiental.
Tal previsão constitucional foi regulamentada pela lei 9605/98 em seu artigo 3º, o qual estabelece os requisitos para a responsabilização criminal da pessoa jurídica, quais sejam, que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado e no interesse ou benefício da sua entidade.
O STF possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica por crime ambiental, inclusive afastou o entendimento do STJ sobre a dupla imputação, já que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada independentemente da responsabilização das pessoas físicas. Atualmente, tanto o STJ e como o STF admitem a imputação e a responsabilização da pessoa jurídica, ainda que isoladamente.
Ocorre que, ainda que se admita a responsabilização criminal da pessoa jurídica, é preciso adaptar a sua punição ao fato de ser um ente abstrato, criado por ficção jurídica. Assim, a lei 9605/98, no art.21, estabeleceu que as penas da pessoa jurídica podem ser as seguintes: multa; restritivas de direitos; prestação de serviços à comunidade. Não há pena privativa de liberdade diante da sua total incompatibilidade, contudo, é cabível liquidação forçada (art.24 da lei 9605/98).
A teoria geral da pena e a teoria geral do delito devem ser vistas de forma a adaptar à realidade da pessoa jurídica. Assim, embora a pessoa jurídica não pratique conduta humana, não tenha culpabilidade se analisarmos o ente abstrato, deve-se levar em consideração que o ato foi praticado por meio dos seus representantes (conduta humana e culpabilidade). Quanto à aplicação da pena, os critérios adotados pelo juiz para a escolha da pena devem ser pautados na proporcionalidade e razoabilidade levando em conta a gravidade do crime ambiental cometido, eis que a teoria geral da pena (art.68 do CP) é incompatível com responsabilização criminal da pessoa jurídica.
Excelente, Mari!! Acredito que poderia apenas ter detalhado um pouco melhor a respeito da aplicação das teorias geral do delito e geral da pena quanto à pessoa jurídica. Nessa parte, podemos referenciar a resposta de Ângela.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Agosto de 2018 às 13:04 Liana Queiroz disse: 0
Excelente, Mari!! Acredito que poderia apenas ter detalhado um pouco melhor a respeito da aplicação das teorias geral do delito e geral da pena quanto à pessoa jurídica. Nessa parte, podemos referenciar a resposta de Ângela.