Após instauração e instrução de processo administrativo disciplinar, a comissão processante de um órgão público do estado de Roraima concluiu pela absolvição de determinado servidor público desse órgão por insuficiência de provas. Do exame do relatório da comissão remanesceram dúvidas quanto à necessidade de continuidade das diligências investigativas, razão por que a autoridade competente designou nova comissão processante, que, depois de realizar novas diligências instrutórias, concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário o fato de o servidor ter usado de forma intencional e em seu proveito bem do acervo patrimonial do poder público, o que culmina na penalidade de demissão.
Considerando essa situação hipotética e o entendimento do STF sobre a matéria, responda, de modo fundamentado, aos seguintes questionamentos.
1 Foi válida a designação de nova comissão processante?
2 Foi correta a classificação da conduta do servidor?
3 É possível que a própria administração pública apure e puna, na esfera disciplinar, servidor público pela prática de ato de improbidade com base no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima?
Processo administrativo disciplinar é o meio hábil à apuração de infrações disciplinares, e que concretiza o princípio da autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), além dos tradicionais legalidade, impessoalidade e moralidade do art. 37, CF.
Vale acrescentar que, via de regra, a instauração do PAD é obrigatória, não havendo discricionariedade da autoridade competente, sobretudo diante do princípio republicano (art. 1º, CF), que determina a responsabilização dos agentes públicos no caso de irregularidades.
Quanto à designação de nova comissão processante, entendo possível, pois a primeria comissão arquivou o procedimento por insuficiência de provas, o que não faz coisa julgada e autoriza a reabertura da investigação em momento posterior, desde que fundado em novas provas.
No que toca à classificação da conduta, entendo incorreta, pois o regime de responsabilização dos servidores públicos abrange tanto a improbidade administrativa (de natureza civil-administrativa) a ser analisada pelo Judiciário, como a disciplinar (de natureza puramente administrativa) a ser analisada pela autoridade administrativa, que são regimes diferentes e não se confundem. Prova disso é que a improbidade é regida por lei específica (lei 8429/92) e cada estado possui lei sobre seus servidores, aplicando-se subsidiariamente a lei 8112/90.
Como visto acima, como os regimes de responsabilização são diferentes, bem como as autoridades competentes para sua análise são diferentes, entendo que não caberia à autoridade administrativa enquadrar o ato praticado pelo servidor como sendo de improbidade. Em outras palavras, a punição deve ser fundamentada na lei específica do servidor como transgressão disciplinar, não podendo a autoridade declarar o ato como sendo de improbidade, por falta de competência, já que pertence ao Judiciário a tarefa exclusiva de dizer o direito.
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