A teor do artigo 467 do CPC, "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário e extraordinário". Perguntamos:
a) É possível relativizar essa coisa julgada?
b) E na hipótese de vir a ser julgada inconstitucional determinada lei em que fundada sentença transitada em julgado?
e) Existe algum instrumento processual para atacá-la?
A coisa julgada é instituto que, além de dar maior efetividade à decisão proferida, assegura segurança jurídica às partes. No entanto, ela pode ser relativizada.
Em decisão proferida pelo STF, entendeu-se que nos casos de investigação de paternidade, quando na época não havia meios para se aferir a paternidade alegada, como exame de DNA, é possível a relativização da coisa julgada, mesmo já transcorrido o prazo para ingresso de Ação Rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado).
Neste caso, há prevalência da busca da verdade real sobre a coisa julgada, já que se trata de direito da personalidade. Ademais, é preciso balancear o direito à segurança jurídica com o da dignidade da pessoa humana, tão buscado na nossa vigente ordem constitucional, consubstanciado no direito à informação genética.
Em relação à decisão que julga inconstitucional determinada lei, não é pacífico na doutrina se ela teria o condão de desconstituir a coisa julgada.
Existem vozes que afirmam que a coisa julgada é uma indispensável garantia fundamental. Sendo assim, a revisão da coisa julgada material, em razão de inconstitucionalidade posteriormente declarada, criaria instabilidade insuportável ao sistema, afastando a promessa constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Por outro lado, os artigos 741, p. único e 475-L, §1º, ambos do CPC trazem matérias que podem ser alegadas na defesa do executado em sede de embargos ou impugnação. Tais dispositivos dispõem que pode ser alegada a inexigibilidade do título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF. Nesse compasso, parcela da doutrina entende que o acolhimento dos embargos ou da impugnação em virtude de inconstitucionalidade declarada desfaz a eficácia da coisa julgada, afastando o efeito executivo da sentença condenatória.
Parece-me que tal discursão lastreia quando a decisão é proferida incidentalmente, em sede de controle difuso. Isso porque se houve controle concentrado de inconstitucionalidade pelo STF, a decisão, via de regra, é erga omnes e com eficácia ex tunc. Logo, abarcaria inclusive decisões já transitadas em julgado, vez que estariam fundadas em lei inconstitucional. Não obstante, é possível que a Corte module os efeitos da decisão para ter eficácia ex nunc ou passe a viger a partir de outro momento. Nestas ocasiões, inexiste qualquer discursão se a decisão for proferida em momento anterior ao estipulado pelo Supremo.
Não obstante o CPC afirmar que a coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, a Ação Rescisória é um instrumento judicial apto a atacá-la, desde que ajuizada até o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão.
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