MÉVIO foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Na sessão de julgamento, a acusação sustentou a condenação nos termos da pronúncia. A defesa, por seu turno, sustentou a tese de negativa de autoria. Ao se recolher na sala secreta, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do fato no primeiro quesito, reconheceu a autoria do réu no segundo quesito e, ao julgar o terceiro quesito obrigatório (quesito genérico de absolvição), quatro jurados responderam afirmativamente. O juiz presidente declarou encerrada a votação e reconheceu a absolvição do réu, proferindo a respectiva sentença, com expedição de alvará de soltura. O Ministério Público interpõe recurso de apelação, aduzindo que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d do Código de Processo Penal). Como Defensor(a) Público(a), ao receber vista dos autos, qual(is) medida(s) adotaria e sob quais fundamentos?
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do júri, assegurada, entre outros atributos, a soberania dos veredictos.
Disso decorre a conclusão de que o Tribunal do Júri foi elevado à categoria de garantia fundamental. Trata-se de um importante instrumento de democratização do processo penal, permitindo que o acusado seja julgado por seus pares na sociedade. Cabe sinalar que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritários, os integrantes do Conselho de Sentença podem absolver o acusado com base em fundamentação jurídica ou extrajurídica (aí incluída a possibilidade de o fazê-lo por simples clemência), sem que tenham compromisso com a prova produzida nos autos. Trata-se, em suma, da materialização do sistema da íntima convicção, excepcionalmente adotado no Processo Penal brasileiro. Diz-se que se trata de uma hipótese excepcional porque, em regra, idêntica possibilidade não é franqueada ao juiz togado, que deve proferir julgamento com base na prova produzida nos autos, em homenagem ao sistema do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP).
Assim, se os jurados podem absolver por clemência, resulta claro o descabimento da interposição, pela acusação, de recurso de apelação com fundamento no art. 593, inciso III, do CPP (decisão contrária à prova dos autos). Nesse sentido, aliás, é a lição de Eliete Jardim.
Desse modo, na condição de Defensor Público que recebesse os mencionados autos com vista, suscitaria, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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