Questão
TJ/PI - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/PI - Tribunal de Justiça do Piauí
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002772

Redija texto dissertativo a respeito da arbitragem como sistema não judicial de composição de litígios, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos: 1- convenção de arbitragem: conceito de cláusula compromissória e de compromisso arbitral; 2- arbitragem e princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o que dispõe a Constituição Federal.

Resposta Nº 004471 por Carolina Media: 10.00 de 1 Avaliação


De acordo como o manual de mediação do CNJ, de cada dez demandas que ingressam no Poder Judiciário brasileiro por ano, apenas três são resolvidas. Soma-se a isso um resíduo de aproximadamente uma centena de milhões de processos pendentes de julgamento. Disso resulta a conclusão de que o Estado tem falhado na missão de prestar a jurisdição em tempo razoável, como lhe impõe a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII). 

Nesse contexto, ao lado da jurisdição estatal, surgem outros meios, igualmente adequados de resolução de conflitos. Registra-se que, de acordo com a doutrina especializada, é preferível falar em "meios adequados" a "meios alternativos", pois esta última induz a ideia de que se trata de uma "justiça de segunda linha", com o único propósito de desafogar o Poder Judiciário.  A arbitragem, em especial, foi introduzida no Brasil pela Lei n. 9.307/96. Em 2004, a Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs), permitiu a adoção desse modelo de resolução de conflitos no âmbito das PPPs, assim como, em 2005, a Lei n. 8.987/95 foi modificada para também contemplar a arbitragem em contratos de concessão de serviços públicos. Mais recentemente, a Lei n. 13.129/15 generalizou a permissão para utilização da arbitragem no setor público. 

Com o advento do novo CPC, que instituiu o sistema de justiça multiportas (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC), a arbitragem ganha novo fôlego. Trata-se de um mecanismo heterocompositivo de solução de conflitos, isto é, um mecanismo por força do qual os envolvidos submetem a controvérsia a um terceiro, que pode decidir por equidade ou por direito (art. 2º da Lei n. 9.307/96). A submissão da controvérsia à arbitragem pode ser pactuada de duas formas. Há cláusula compromissória (firmada quando o conflito ainda não existe, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.307/96), que pode ser "vazia" (quando as partes não fazem disposições quanto ao procedimento a ser seguindo, caso seja necessário recorrer à arbitragem. Se isso ocorrer, será necessário firmar um compromisso arbitral ou recorrer à jurisdição estatal para compelir um dos comitentes - art. 6º da Lei n. 9.307/96) ou "cheia" (quando as partes já disciplinam o procedimento de arbitragem - art. 5º da Lei n. 9.307/96). Por outro lado, a arbitragem também pode decorrer de compromisso arbitral, pactuado quando o conflito já existe. O compromisso pode ser firmado voluntariamente ou compulsoriamente, quando uma das partes, tendo firmado cláusula compromissória, recusa-se a firmar o compromisso (art. 7º da Lei n. 9.307/96). 

Convém mencionar que a arbitragem pode ser um procedimento custoso, razão por que é recomendável para controvérsias vultosas. 

Calha sinalar, ainda, que a sentença arbitral tem a mesma eficácia de uma sentença produzida pela jurisdição estatal, valendo como título executivo judicial, a ser executado na jurisdição estatal (art. 515, VII, do CPC). 

A constitucionalidade da Lei n. 9.307/96 foi questionada perante o STF, ao argumento de que mencionado diploma ofenderia a inafastabilidadade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). A tese não foi acolhida pelo STF. A instituição de arbitragem é manifestação da autonomia das partes, que por ela optam. Não há afastamento da jurisdição estatal, pois a sentença arbitral, em havendo fundamento para tanto, pode ser anulada perante o Poder Judiciário (art. 33 da Lei n. 9.307/96).

A tendência é que a arbitragem se fortaleça cada vez mais no Brasil, com a chancela do Poder Judiciário. A propósito do tema, convém mencionar que, recentemente o STJ reconheceu quem, em homenagem ao princípio "kompetenzkompetenz" (art. 8º da Lei n. 9.307/96), incumbe ao árbitro examinar a questão acerca da nulidade da convenção de arbitragem. 

 

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2 Comentários


  • 26 de Julho de 2018 às 04:51 virgilio disse: 0

    Muito boa ! Bem completa !

  • 26 de Julho de 2018 às 04:51 virgilio disse: 1

    Muito boa ! Bem completa !

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