Disserte sobre os direitos da pessoa presa, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos.
- principais direitos assegurados pela CF e pelo Código de Processo Penal à pessoa presa em flagrante ou por força de mandado judicial;
- consequências da inobservância desses direitos pela autoridade policial;
- direitos do preso em relação à atuação dos meios de comunicação.
a) O direito à liberdade integra o rol de direitos fundamentais (art. 5º, caput, da CF), só podendo ser restringido nas hipóteses estabelecidas em lei e com observância das formalidades próprias (art. 5º, LIV, da CF).
Por força do disposto no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanose e de outros compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, regulamentados na Resolução n. 213 do CNJ, toda pessoa presa, seja em flagrante, seja em decorrência de mandado judicial, tem direito a ser levada, sem demora, à presenção de autoridade judiciária.
É devido, também, o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIV, da CF): não por outra razão, o art. 8º, inciso VII, da Resolução n. 213 do CNJ orienta os magistrados a determinarem a realização de exame de corpo de delito em certas hipóteses. Na mesma linha, o art. 284 do CPP determina que, por ocasião da prisão, o uso da força, por parte de agentes públicos, será excepcional e restrita ao necessário para conter eventual resistência. Também como decorrência da necessidade de proteger a incolumidade física e moral do preso, o uso de algemas é hipótese excepcional: tal recurso só deve ser utilizado quando absolutamente necessário, impondo-se, ainda, a devida motivação do ato, confome enunciado da súmula vinculante do STF. Ainda nesse norte (art. 5º, LVIII, da CF), a identificação criminal, procedimento por si só constrangedor, não será realizada quando to preso for civilmente identificado, ressalvadas as hipóteses da legislação infraconstitucional (Lei n. 12.037/09).
Como decorrência da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o preso tem direito à assistência por advogado ou defensor público (art. 306, § 1º, do CPP). Também é devida a comunicação imediata acerca da prisão à autoridade judiciária, ao Ministério Público e à família do preso (art. 306, caput, do CPP). Calha enfatizar que, embora o CPP mencione que se tratam de direitos do preso em flagrante, devem estes ser estendidos ao preso temporário.
Por outro lado, o preso tem direito a conhecer a identidade dos responsáveis pela sua prisão (art. 5º, LXIV, da CF).
Em observância à regra contida no art. 5º, LXVI, da CF, segundo o qual ninguém será conduzido à prisão, quando a lei permitir a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança. A conversão da prisão em flagrante deve ser vista como medida extrema, aplicável quando não bastarem as medidas cautelares diversas (arts. 319 e seguintes do CPP).
b) A inobservância dos direitos do preso pode conduzir à nulidade da prisão (tome-se o exemplo do emprego indevido de algemas, como estabelecido no enunciado de súmula vinculante do STF), à responsabilização civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF), à tipificação de crime previsto na lei de abuso de autoridade (arts. 3º, "a" e 4º) e à caracterização de ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92 - tome-se o exemplo dos policiais condenados em ação deste jaez por terem toruturado pessoa custodiada).
c) A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e a necessidade de preservar a integridade moral do preso impõem que este seja posto a salvo de qualquer forma de sensacionalismo, evitando-se exposições cujos limites excedam o necessário para satisfazer o direito à informação (art. 5º, XIV, da CF).
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