Questão
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000322

Em junho de 2013, A - gerente de uma empresa - cometeu o crime fiscal previsto no art.1°, I, da Lei 8.137/90 e, após o lançamento definitivo do tributo, depositou o valor economizado numa conta de empresa de fachada para, posteriormente, justificar os ganhos por meio de contratos fictícios. Após a condenação em primeiro grau, a empresa gerida por A pagou integralmente o débito oriundo do tributo, inclusive acessórios.


Responda:


a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por A e qual a conseqüência jurídica do pagamento realizado?


b) A solução seria a mesma se, no caso, o referido pagamento fosse realizado antes do lançamento definitivo do tributo?

Resposta Nº 000442 por Renata Media: 8.33 de 3 Avaliações


A conduta de omitir informação ou prestar declaração falsa com o intuito de suprimir ou reduzir tributo ou sonegação enseja no crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90. Da mesma forma, o agente, ao dissimular a origem dos valores objeto do crime de sonegação, praticou conduta prevista no art. 1º da Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de bens, direitos e valores.

No caso, aplica-se, ainda, a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal.

A lei 9.249/95 prevê que haverá extinção da punibilidade quando o agente promover o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia.

No entanto, a doutrina majoritária entende que atualmente o dispositivo legal aplicável é a Lei 11.941/09, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento e pagamento de débitos tributários, e que prevê no artigo 69 que o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, realizado pela pessoa jurídica relacionada com o agente, ensejará a extinção da punibilidade.

Em relação ao segundo questionamento, a súmula vinculante n. 24 prevê que “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Logo, o crime de sonegação fiscal é material e para sua consumação é necessária a comprovação da efetiva supressão ou redução do tributo ou contribuição. Sendo assim, o pagamento efetuado neste momento também acarreta a extinção da punibilidade, ante a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.

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2 Comentários


  • 14 de Novembro de 2017 às 15:04 Alexandre Henry disse: 1

    Em complemento: os vários parcelamentos e a legislação que extingue a punibilidade se o crédito tributário for pago não ajudam a moralizar o sistema, infelizmente.

  • 10 de Novembro de 2017 às 21:27 Alexandre Henry disse: 1

    Resposta muito boa

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