Se a parte não precisa de provimento jurisdicional para a obtenção de determinado direito, terá condição para acionar o aparato judiciário? Será idêntica a resposta, se a necessidade de provimento jurisdicional vier a se verificar no curso do processo? Discorrer a respeito do assunto, sem prejuízo de menção aos aspectos que se entrelaçam ou se unem, no que tange a essa questão. Não deixar de anotar se o juiz pode vir a rever anterior decisão tomada acerca da matéria (condição ou condições para acionar o aparato judiciário), ou se eventual preclusão o impediria de fazê-lo e motivo disto, qualquer que deva ser a resposta. Também anotar qual deverá ser a decisão, caso o juiz venha a proferi-la somente no final.
Sabe-se que o direito de ação é garantia fundamental do cidadão estabelecida no art. 5º, XXXV, CF/88, na linha das ondas renovatórias de acesso à justiça dos professores Bryan Garth e Mauro Cappelletti..
No entanto, como todo direito, o direito de ação não ostenta caráter absoluto, estando condicionado a alguns requisitos, que são os pressupostos processuais (citação, juízo competente, petição inicial apta, etc) e condições da ação (interesse de agir e legitimidade, somente, já que a possibilidade jurídica do pedido não foi prevista no CPC/15).
Assim, via de regra, ao entrar com a ação, a parte autora deve demonstrar a legitimidade e o interesse de agir (art. 17 do CPC), que se subdivide em necessidade, utilidade e adequação). Se a parte não demonstrar essas condições, o processo deve ser extinto sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC).
No entanto, pode ocorrer de o interesse surgir ao longo da marcha processual, o que se chama de interesse de agir superveniente, quando aí se encontra preenchida a condição da ação. E o contrário também é verdadeiro: pode ser que o interesse desapareça ao longo do processo, carecendo o autor de interesse na forma superveniente, o que gera extinção do feito sem exame do mérito.
Também cabe ser lembrado que, por se tratar de condição da ação, o juiz pode rever o entendimento a qualquer tempo, não havendo preclusão (art. 485, §3º, do CPC).
Por fim, se for reconhecida a ausência de condição de ação somente ao final do processo, o juiz deve extinguir o feito por sentença sem exame do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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