O agente penitenciário Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquiátrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua situação funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, além de configurar grave quebra de seus deveres funcionais, configura, também, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Neste contexto, disserte sobre a contagem do lapso prescricional nas hipóteses em que a infração disciplinar constitui, também, infração penal, considerando, inclusive, eventuais dissídios doutrinário e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posição e justificando-a.
Segundo o teor do artigo 142, £2, da Lei 8112/90, cujo texto é reproduzido pela maioria dos regimes jurídicos estaduais, aplica-se às infrações disciplinares que também são tipificadas como crime o mesmo prazo prescricional previsto na legislação penal. No caso hipotético, o prazo seria de 16 anos, a contar do conhecimento do fato (artigo 109, II, CP).
Há certo dissenso jurisprudencial quanto ao início da contagem do prazo. O STJ tinha firmado o entendimento que seria a partir do dia que o fato tornou-se conhecido pela Administração. Posteriormente, passou a entender que o termo "a quo" é a data que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para a instauração do PAD (MS 17456).
Relevante destacar também que o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que esse prazo somente é aplicado quando o fato também é apurado na esfera criminal ( RESP 1116477) e, após a condenação criminal, o prazo prescricional administrativo deve ser com base na pena aplicada em concreto (AGRG RMS 27998).
Em contrapartida o Supremo Tribunal Federal entende que para o cálculo da prescrição é irrelevante a instauração, ou não, de processo penal a respeito (MS 24013 e 23242).
No meu entender, é razoável o entendimento de que o prazo começa a correr a partir do conhecimento pela autoridade competente, porque antes disso ela não poderá agir. Nesse caso, a lei disse menos que pretendia dizer, cabendo ao intérprete adequá-la. De outra banda, filio-me ao entendimento do STF quanto à irrelevância de instauração da ação penal, pois as instâncias administrativas e penais são autônomas e independentes.
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