A Câmara de Vereadores do Município de Nova Friburgo aprovou lei ordinária, cujo projeto foi de iniciativa de vereador, que instituiu a gratuidade no transporte coletivo para os acompanhantes de idosos, sem indicar a fonte de custeio para o referido benefício. O mencionado diploma legal restou sancionado pelo Chefe do Poder Executivo local.
As concessionárias municipais do transporte público, que já prestavam o serviço, em razão de regular contrato administrativo firmado anteriormente à edição da citada lei, por entenderem que a mesma padecia de vícios de inconstitucionalidade, não estavam permitindo o ingresso gratuito dos acompanhantes de idosos. Simultaneamente, por meio do seu sindicato estadual, instituído há seis anos, ingressaram com representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objetivando fosse reconhecida a regularidade da conduta que vedava a entrada dos acompanhantes sem o pagamento da tarifa. Sob a ótica constitucional, existem vícios na referida lei municipal? A medida judicial adotada encontra-se juridicamente correta? Resposta objetivamente fundamentada.
A norma em análise padece de insconstitucionalidade material, por violação a dispositivo constitucional, previsto no artigo 112, parágrafo 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o qual prevê óbice à deliberação de proposta que vise conceder gratuidade em serviço público, sem a correspondente indicação da fonte de custeio. Outrossim, deve a lei se mostrar compatível com ordenamento constitucional federal e estadual, sendo o processo legislativo norma de repetição obrigatória.
No entanto, não se vislumbra inconsticionalidade formal orgânica, pois a Magna Carta prevê em seu artigo 30, inciso V, a competência para os Municípios organizarem e prestarem, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
A medida utilizada pelo Sindicato, Representação de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é o meio adequado, encontrando respaldo no artigo 161, inciso IV, alínea "a", da Constituição Estadual.
Por fim, destaca-se que o Sindicato de âmbito Estadual possui legitimidade ativa para propor a referida representação, nos termos do artigo 162 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Agosto de 2019 às 23:47 Parquet por vocação disse: 0
Parabéns, Si.Mon! De acordo com o livro Questões discursivas comentadas - Ministério Público do Rio de Janeiro(páginas 79-82), você apenas errou ao dizer que não há inconstitucionalidade formal orgânica, pois na verdade configura-se a inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, da CRFB, além disso, apenas as federações tem legitimidade para a referida representação de inconstitucionalidade.
Faltou responder ainda... Que a sanção do Poder Executivo não corrige a mácula da inconstitucionalidade e da citação dos dispositivos da lei.
De qualquer forma, parabéns pela resposta bem escrita e fundamentada! Vamos perseverar!