A Câmara de Vereadores do Município de Nova Friburgo aprovou lei ordinária, cujo projeto foi de iniciativa de vereador, que instituiu a gratuidade no transporte coletivo para os acompanhantes de idosos, sem indicar a fonte de custeio para o referido benefício. O mencionado diploma legal restou sancionado pelo Chefe do Poder Executivo local.
As concessionárias municipais do transporte público, que já prestavam o serviço, em razão de regular contrato administrativo firmado anteriormente à edição da citada lei, por entenderem que a mesma padecia de vícios de inconstitucionalidade, não estavam permitindo o ingresso gratuito dos acompanhantes de idosos. Simultaneamente, por meio do seu sindicato estadual, instituído há seis anos, ingressaram com representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objetivando fosse reconhecida a regularidade da conduta que vedava a entrada dos acompanhantes sem o pagamento da tarifa. Sob a ótica constitucional, existem vícios na referida lei municipal? A medida judicial adotada encontra-se juridicamente correta? Resposta objetivamente fundamentada.
A norma em questão padece de inconstitucionalidade. Há inconstitucionalidade formal porque, nos termos do art. 61, § 1º, inciso I, da CF, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre serviços públicos. De se observar que se trata de norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, de modo que lei de iniciativa de parlamentar estadual não poderia dispor sobre a concessão de gratuidade em serviço público, pois a iniciativa compete ao Prefeito Municipal. Há, ainda, inconstitucionalidade material, na medida em que o art. 112, § 2º, da CERJ estipula que não será objeto de deliberação lei concessiva de benefício em serviço público prestado de forma indireta sem a indicação da correspondente fonte de custeio.
A rigor, o sindicato não se encontra legitimado para o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade no âmbito do TJRJ (art. 162 da CERJ), na medida em que não se trata de "federação sindical", tampouco de "entidade de classe". Contudo, o TJRJ tem conferido interpretação extensiva ao dispositivo e admitido o ajuizamento de ações deste jaez por esta categoria de pessoas jurídicas, desde que atendido o requisito da pertinência temática, conforme exigido pelo STF. Assim, pode-se afirmar que a representação de inconstitucionalidade, no caso, é possível, na medida em que impugna lei municipal em face da Constituição Estadual e de norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória no âmbito da Constituição Estadual.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Agosto de 2019 às 23:40 Parquet por vocação disse: 0
Parabéns Carolina! Ao responder, eu passei longe do que foi solicitado pelos examinadores de acordo com o livro Questões discursivas comentadas - Ministério Público do Rio de Janeiro(páginas 79-82). Ao contrário de mim, você foi brilhante na concisão e assertividade!
Faltou responder apenas... Que a sanção do Poder Executivo não corrige a mácula da inconstitucionalidade e da citação dos dispositivos da lei.
De qualquer forma, parabéns pela resposta bem escrita e fundamentada! Vamos perseverar!