Disserte a respeito da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) aos agentes políticos. Leve em consideração em seu arrazoado, além de diplomas normativos afins ao tema, os recentes critérios jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os quais apontam para uma antinomia interpretativa entre si, razão por que o candidato haverá de enunciar fundamentadamente o seu entendimento acerca do tema.
A aplicabilidade das disposições da Lei n. 8.429/92 (LIA) aos agentes políticos é tema que suscita grande controvérsia.
No Superior Tribunal de Justiça, vige o entendimento de que, à exceção do Presidente da República, submetido a julgamento em perante o Senado Federal (art. 52, inciso I, da CF), os demais agentes políticos estão sujeitos à sanções da LIA. O fato de estarem eles sujeitos a sanções em regimes próprios (Lei n. 1.079/50 e DL 201/67, por exemplo), não afasta a incidência das disposições da Lei n. 8.429/92. Não há falar em bis in idem, uma vez que a responsabilização prevista nestes regimes especiais é de cunho político.
No STF, vige o entendimento de que os agentes políticos sujeitos a regimes de responsabilização especiais (Lei n. 1.079/50 e DL 201/67, por exemplo), não se submeteriam às sanções previstas na LIA. Argumenta-se que isso representaria indevido bis in idem.
A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o art. 37, § 4º, da CF e tem por objetivo dar concretude ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF), tão caro à república. É de comum sabença que, além de ocasionarem o desprestígio dos poderes constituídos, os atos de improbidade administrativa, notadamente os que causam prejuízo ao erário, frustam direitos fundamentais, desviando recursos que seriam melhor empregados em políticas públicas destinadas a assegurar o mínimo existencial. Não bastasse, o art. 12 da Lei n. 8.429/92 prevê que a aplicação das sanções previstas neste diploma ocorrerá sem prejuízo de outras penalidades. Imunizar os agentes políticos sujeitos a regime de responsabilização especial viola a isonomia (art. 5º, caput, da CF). Assim, compactuo do entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que, à exceção do Presidente da República, todos os agentes políticos se sujeitam à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, que deve ser a mais ampla possível. Do contrário, estar-se-á imunizando uma série de atos, praticados justamente por pessoas que detém poderes para praticar os atos mais nocivos à moralidade e ao patrimônio públicos.
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