Princípio da reserva do possível:
1) O que significa?
2) Quando o Poder Judiciário é provocado pelo Ministério Público Federal ou qualquer interessado para resolver sobre a implementação de direitos sociais (moradia, saúde, educação, etc.) como deve ser a atuação dele?
A reserva do possível é uma tese jurídica normalmente invocada pela Fazenda Pública no contexto de ações judiciais cujo objeto é a implementação de direitos sociais por parte do Poder Público.
Encontra origens no Direito alemão, no caso que ficou conhecido como “numerus clausus”, em que a Corte Constitucional Alemã apreciou demanda acerca do Direito de acesso à Universalidade. Neste contexto, a tese foi aplicada de modo a indicar o que o indivíduo pode, racionalmente, exigir da sociedade.
A Constituição Brasileira de 1988 é classificada como analítica, pois, em seus numerosos e extensos artigos, contempla um vasto rol de direitos das mais variadas espécies. Os direitos sociais, tradicionalmente classificados como direitos fundamentais de terceira geração ou dimensão, são os que demandam atuação positiva do Estado – e não uma mera abstenção – para sua concretização. Estão previstos não apenas expressamente no artigo 6º da Carta Constitucional, mas também de maneira implícita e explícita ao longo de todo seu texto.
A constitucionalização desta espécie de direitos, aliada à força normativa que atualmente se atribui às normas constitucionais, e à inafastabilidade da jurisdição contemplada no artigo 5º, XXXV, teve como resultado uma intensa judicialização dos direitos sociais. Temas que antigamente eram tidos como de aspecto essencialmente político são frequentemente demandados em juízo, tanto individual como coletivamente, a exigir um pronunciamento do judiciário sobre questões como o direito à saúde e à educação.
Neste aspecto, considerando que a escassez de recursos requer da administração que proceda a escolhas trágicas, ou seja, que eleja prioridades entre várias demandas igualmente legítimas, a fazenda pública costuma apresentar como tese defensiva nesta espécie de ação judicial a tese da reserva do possível, em que argumenta a impossibilidade fática de efetivar o direito demandado em razão do total comprometimento orçamentário com outras contingências sociais também previstas na Constituição.
O desenvolvimento deste tema na jurisprudência e doutrina nacionais, além dos influxos do direito comparado, já apresenta alguns parâmetros para a atuação judicial em matéria de direitos sociais.
Conforme ensina Daniel Sarmento, a reserva do possível se desdobra em um componente fático e um componente jurídico.
O componente fático consiste na efetiva disponibilidade de recursos econômicos. Neste aspecto, já está pacificado na jurisprudência nacional que cabe à administração pública que invoca a reserva do possível fazer prova cabal da efetiva ausência de recursos para cumprimento da demanda em análise. Além disso, deve o magistrado ponderar a razoabilidade da universalização da prestação exigida, dentro de uma lógica que não considera a reserva do possível como um bloqueio à tutela jurisdicional dos direitos sociais, mas sim um critério de parametrização.
O componente jurídico, por sua vez, consiste na análise da existência ou não de autorização orçamentária para o empenho de gastos com o direito pleiteado.
Ainda neste contexto, pacificou-se que o princípio da reserva do possível encontra seus limites no chamado “mínimo existencial”. Com efeito, há relativo consenso na teoria política contemporânea que o Estado deve assegurar condições mínimas de vida digna aos necessitados.
Assim sendo, se no caso concreto em análise, o direito social cuja efetivação se pleiteia é essencial para que o autor da ação veja efetivadas condições mínimas para desfrutar de uma vida com dignidade, a alegação da reserva do possível não poderá prosperar.
Como se vê, trata-se de apreciação que não pode ser realizada em abstrato, mas sim considerando as condições específicas do titular do direito invocado.
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