Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 002622

Princípio da reserva do possível:


1) O que significa?


2) Quando o Poder Judiciário é provocado pelo Ministério Público Federal ou qualquer interessado para resolver sobre a implementação de direitos sociais (moradia, saúde, educação, etc.) como deve ser a atuação dele?

Resposta Nº 004353 por Romildson Farias Uchoa


A teoria ou o princípio da reserva do possível pode ser compreendida como uma limitação fática e jurídica oponível à realização dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho prestacional. Foi difundida, nos anos setenta, a partir de decisão do Tribunal Federal da Alemanha acerca do acesso ao ensino superior em relação a falta de vagas.

O entendimento do Tribunal Alemão foi o de que a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o estado de recursos e tendo poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável.

O estado, e em nosso caso, a CF de 1998 garantiu uma série de direitos fundamentais, alguns ligados à abstenção do estado (liberdades), outros determinando atuações estatais, como os direitos sociais prestacionais como o são a saúde e a educação.

As políticas públicas em uma organização estatal são imprescindíveis para a governabilidade, demandando planejamento.

A par disso, verifica-se que as necessidades são infinitas enquanto os recursos finitos. E é nesse contexto que surge a reserva do possível.

Seria então o limite do que o estado poderia fazer, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras. Daí se pode inferir que o possível pode estar ligado aos limites fáticos financeiros, às prioridades estabelecidas pelo próprio estado em seu financiamento que acabam por vinculá-lo no plano da realização das medidas, bem como por questões meramente legais e procedimentais como é o caso do já citado orçamento (há limites orçamentários que não são os mesmos das disponibilidades financeiras).

Poderíamos resumir as limitações citadas em três aspectos: disponibilidade fática, disponibilidade jurídica e razoabilidade e proporcionalidade da prestação, consentâneo com o magistério de Marcelo Novelino.  

No Brasil a reserva do possível é também chamada de reserva do financeiramente possível. É uma matéria de defesa do estado diante das demandas judiciais surgidas em face da não efetivação de direitos. Se por um lado pode ser obstáculo a efetivação e à sindicabilidade do judiciário em matéria de efetivação de direitos fundamentais, também é um limite aos pontuais inconvenientes da judicialização das políticas públicas, que atrai questionamentos:   há possibilidade de busca de provimento jurisdicional, pelo cidadão ou pelo Ministério Público para obter a execução efetiva das políticas públicas? E, qual ou quais os instrumentos à disposição do Judiciário para provocar a execução dessas políticas? 

Assim, a discricionariedade do Poder Executivo – limitada constitucionalmente – ao definir as prioridades orçamentárias impõe obstáculos à intervenção do poder Judiciário quanto à definição da política orçamentária. 

Existem limites a essa atuação do Executivo, quer formais, quer materiais, e nesse ponto residiria a competência do Judiciário para fazer impor o desejo do constituinte.

Assim, em sede jurisprudencial, a questão ainda é muito controversa, e passa por uma profunda modificação de entendimento frente à busca pela máxima efetivação dos diretos fundamentais e sociais. Talvez, com a maior acessibilidade ao Poder Judiciário e maior número de decisões favoráveis à judicialização, por exemplo com a determinação de fornecimento de medicação de alto custo, ocorra uma retração do próprio ativismo do Poder Judiciário, sob pena de inviabilizar o orçamento público e a discricionariedade administrativa na definição de prioridades.

Os pronunciamentos do Supremo Tribunal acerca da questão são no sentido de que a escusa estatal não pode ser genérica e há que ser demonstrado por meio de dados objetivos que a escassez de recursos torna impossível a efetivação de suas obrigações.

Na ADPF 45, nas palavras do Ministro Marco Aurélio não se mostra lícito que o Poder Público mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e político-administrativa crie obstáculo artificial e ilegítimo, com censurável propósito de frustrar, e inviabilizar o estabelecimento e a preservação em favor da pessoa e dos cidadãos de condições mínimas de existência.

Ademais, a reserva do possível não pode comprometer o núcleo essencial relacionado ao Mínimo Existencial (conjunto de bens e utilidades básicas imprescindíveis a uma vida digna) o que torna legítima a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetivação de direitos constitucionais (determinando o cumprimento de mandamento da constituição).

O que justifica então o ativismo judicial é a própria garantia da constituição. Desse modo, quando se trata da garantia da efetividade de direitos sociais fundamentas a exemplo de moradia, saúde, educação, segurança, o poder judiciário pode atuar de modo positivo, notadamente de modo a não aceitar as argumentações genéricas do estado no sentido da impossibilidade financeira, que ao contrário devem ser demonstradas através de dados objetivos e claros.

A atuação do Poder Judiciário intervindo e determinando a realização de ações ou políticas públicas deve ser excepcional, tendo em vista a separação dos poderes e ainda sob pena de inviabilizar economicamente o Sistema de Saúde ou as finanças estatais. Há casos como a determinação para fornecimento de medicamentos de alto custo (negados pelo estado ou simplesmente não fornecidos) e nesse particular o alto custo por si só não deve ser motivo para o não fornecimento, devendo ser analisadas outras nuances.

Há os casos ainda de tratamentos experimentais sem comprovação científica de eficácia ou de novos tratamentos não testados, demandando nesses casos instrução processual com ampla produção de provas.

Há ainda o caso de medicamento não registrado cuja importação poderá ser autorizada, em casos excepcionais. Assim, verifica-se que a atuação do Poder Judiciário deve ser sempre excepcional, mas que pelas deficiências do estado em suas políticas públicas vem se tornando cada vez mais frequente e regular – para não dizer rotineira.

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