Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 011

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Enunciado Nº 000674

A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital. Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.

Resposta Nº 004345 por Lázara Cristina Media: 8.50 de 2 Avaliações


A citação é um ato de comunicação processual, por intermédio do qual o acusado toma conhecimento de uma denúnica ou queixa do qual é réu, ao mesmo tempo em que é chamado para se defender. Esse preceito visa da efetividade ao contraditório e ampla defesa previsto no artigo 5ª, inciso LV. Sendo nulo o processo que não ocorrer a citação.

A citação poderá ser real ou ficta, conforme seja feita pessoalmente ao réu ou não. A citação real ou pessoal é a regra no ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre as citações fictas estão a citação por edital e a citação por hora certa.

Relativamente à citação por hora certa, introduzida pela lei 11719/2008, embora não seja realizada pessoalmente, foram atribuídas as mesmas consequências da citação real, pois nesse caso, o réu se oculta para não ser citado, não podendo ser beneficiado pela própria torpeza.

O Supremo Tribunal Federal instado a se manifestar sobre a validade da citação por hora certa perante a Constituição, julgou-a constitucional.

Parte da doutrina critica a validade da citação por hora certa e suas consequências, pois mesmo o réu não sendo citado pessoalmente o processo irá correr com a nomeação de defensor dativo. A norma violaria o Pacto de São josé da Costa rica, violaria a ampla defesa e contraditório e daria tratamento diferenciado relativamente ao réu citado por edital, ao qual tem o processo suspenso.

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