João é empresário e dono de vasto patrimônio imobiliário. Embora casado com Maria, mantém, paralelamente, um relacionamento amoroso com Teresa, iniciado há 2 anos. Teresa tem um filho menor, de nome Pedro, fruto de outra relação. Antes de falecer, João deixa um seguro de vida no valor de cem mil reais para Teresa e para Pedro, na proporção de 50% para cada um. João, no dia do falecimento, ainda vivia maritalmente com Maria, e não tinha filhos. Maria herdou todo o patrimônio imobiliário de João.
A partir da hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.
A) Poderia Maria invalidar judicialmente a estipulação que João fez em benefício de Teresa?
B) E quanto ao menor Pedro?
(As respostas devem ser objetivamente fundamentadas).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Analisando o caso exposto, verifica-se que João mantinha uma relação de concubinato com Teresa, posto que era casado e vivia maritalmente com Maria.
O art. 1.727 do CC prevê que constituem concubinato as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar.
Importante consignar que a legislação e a jurisprudência dominante do STF consideram ilícita, não merecendo proteção a relação de concubinato.
Sendo assim, é possível sim que Maria invalide judicialmente a indenização securitária em favor de Teresa.
O art. 1642, V, do CC expressamente prevê que, independentemente do regime de bens, a mulher ou o marido podem reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino.
Ademais, lendo em contrário senso o art.793 do CC que regulamenta o contrato de seguro de vida, verifica-se que não é valida a instituição de “concubino” como beneficiário, se ao tempo do contrato, o segurado não estava separado judicialmente ou de fato.
Quanto ao filho da concubina, o qual não é filho de João, Maria não poderá invalidar a estipulação.
Embora o art.1803 do CC estabeleça implicitamente que é ilícita a deixa hereditária ao filho do concubino, quando não o for do testador, de modo a evitar a fraude da deixa testamentária em benefício indireto da concubina, o caso em análise não repercute na herança deixada por João.
Explica-se. O valor decorrente de contrato de seguro não é considerado como herança, razão pela qual não integra o acervo hereditário, pois o titular do prêmio é o terceiro designado pelo falecido.
Assim, não há qualquer invalidade na estipulação de terceiro beneficiário do seguro de vida que não seja considerado herdeiro, ainda que seja filho da concubina.
Conclui-se que, nos termos do art.792 do CC, havendo a invalidação da estipulação como beneficiária da concubina, tendo em vista a ausência de herdeiros, Maria será beneficiária de 50% do prêmio e os demais 50% ficarão com o filho da concubina.
Perfeito Mari, Abordou todos os pontos necessários.
Apenas a titulo de complementação :
O Código Civil Brasileiro de 2002 adota a Teoria do Desestímulo ao Concubinato, pois assim vejamos:
Artigo 550 do mesmo código: “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”; ou seja, proibição de doação para concubina sob pena de anulabilidade (prazo de 02 anos contados do término do casamento), a legitimidade se caso cessar pela viuvez passará para os herdeiros.
Ainda, artigo 793: “É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”; aqui relata proibição do seguro de vida para concubina sendo cláusula nula.
Artigo 1801 do Código Civil de 2002: Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; observa-se aqui que existe uma proibição de herança ou legado para concubina sob pena de nulidade.
O Supremo Tribunal Federal RE 397.762 / BA entende não haver divisão do benefício entre concubina e a viúva, mas essa decisão não tem efeito vinculante e por essa razão alguns Tribunais Regionais Federais vem decidindo diferente dando direito a concubina do benefício a depender do caso analisado.
Reposta bem completa, citando a legislação respectiva bem como expressamente classificando a situação como concubinato.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
11 de Julho de 2018 às 14:34 Carolina disse: 0
Excelente resposta, Mari!
No item "b", eu só acrescentaria que o filho poderia ser beneficiado, porque não se distingue a origem dos filhos, com fundamento no art. 1.596 do CC. Desse modo, é irrelevante que o filho seja adulterino. Ainda assim, ele poderá ser contemplado com o seguro.