Questão
TRF/1 - 16º Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 1ª Região - 2015
Org.: TRF/1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 000

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Enunciado Nº 000315

Redija um texto dissertativo a respeito dos institutos da repercussão geral e da sistemática de julgamentos dos recursos especiais repetitivos.


Ao elaborar seu texto, aborde, na sequência apresentada, os seguintes aspectos:


• embasamento legal;

• motivação político-institucional;

• desenvolvimento no tempo;

• reflexos no direito previdenciário;

• comentários críticos a título de contribuição pessoal.

Resposta Nº 004309 por Carolina Media: 10.00 de 6 Avaliações


O instituto da repercussão geral (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC) resulta de obra do poder constituinte reformador (EC 45/04). Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja presença pressupõe a existência de relevantes interesses de natureza econômica, política, social ou jurídica, que ultrapassem os limites da causa posta em debate. 

Os recursos repetitivos, por outro lado, encontram previsão no art. 1.036 do CPC e já constavam, embora em disposições mais tímidas, no CPC de 1973. Resultam de afetação promovida pelo Tribunal Superior correspondente, quando houver multiplicidade de processos, envolvendo idêntica questão de direito. 

Visa-se, por meio dos referidos mecanismos, dispensar tratamento a causas que englobem as mesmas circunstâncias de fato e de direito, o que atende ao postulado da segurança jurídica, corolário do devido processo legal sob o viés substancial (art. 5º, inciso LIV, da CF) e da isonomia (art. 5ª, caput, da CF). Ademais, os institutos em questão possibilitam dão concretude ao princípio da da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LVIII, da CF), ao permitir a racionalização da atividade judiciária. O primeiro objetivo se materializa, por exemplo, no art. 988 do CPC, que permite o ajuizamento de reclamação contra decisão que contrarie precedente de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou recurso repetitivo (embora exija, é verdade, o esgotamento das instâncias ordinárias - art. 988, § 5º, inciso II, do CPC). O segundo objetivo se materializa, por exemplo, no art. 1.030, incisos I e II, do CPC, que permite ao presidente do tribunal de origem negar seguimento a recursos que contrariem precedentes em conformidade com o decidido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e em recursos repetitivos. Evita-se, com isso, que os processos sejam remetidos às instâncias superiores e lá aguardem, por vezes durante anos, uma decisão de não cohecimento dos recursos. 

De se observar que há uma tendência de igualar os regimes da repercussão geral e dos recursos repetivos, devendo-se, contudo, atentar para o fato de que, diferentemente destes, a repercussão geral não pressupõe repetição de processos. 

É inegável que o CPC valorizou sobremaneira os precedentes judiciais, com o declarado propósito de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926). Disso adveio, também, a valorização dos institutos em comento. Exemplo disso é a possibilidade de o pedido ser liminarmente desacolhido, por afrontar precedente em recurso repetitivo (art. 332 do CPC), o que não ocorria sob a égide do CPC revogado. As hipóteses de cabimento de reclamação também foram ampliadas. 

Não restam dúvidas de que o Direito Previdenciário pode se beneficiar do institutos em debate, sobretudo dos recursos repetitivos. É de comum sabença que as causas previdenciárias são dotadas de potencial multiplicador, sendo conveniente, por imperativo de segurança jurídica, que lhes seja dispensado tratamento uniforme. A importância da repercussão também não pode ser olvidada, uma vez que não raro causas previdenciárias, ainda que eventualmente sem repetição envolvem relevantes interesses, sobretudo econômicos e sociais, a exemplo da desaposentação. 

Os institutos em questão, embora de inegável importância e de potencial racionalizador da atividade judiciária, não podem ser vistos como a panaceia. O magistrado há de ter a sensibilidade de aferir se o caso posto a julgamento se assemelha ao precedente; caso contrário, não deverá adotá-lo, realizando a distinção (distinguishing). Também não podem conduzir ao engessamento da jurisprudência, que, contanto deva se manter estável, não pode se mostrar impermeável às modificações sociais e legislativas. Por fim, há de se ter em mente o alerta feito pelo Min. Herman Benjamin quando do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, da questão da assinatura básica de telefonia, no sentido de que padrões decisórios não devem ser criados apressadamente, sobretudo em causas em que uma das partes não tenha podido expor os melhores argumentos, por ser vulnerável na relação. Se assim se agir, estar-se-á obstaculizando o acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) de outros tantos brasileiros - e não apenas daquele cuja causa foi selecionada como piloto. 

 

 

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4 Comentários


  • 16 de Outubro de 2018 às 20:44 Thai PS disse: 0

    Abriu minha mente sobre o tema! Grata.

  • 26 de Junho de 2018 às 23:33 Clemence Siketo disse: 1

    Carol, excelente resposta e de extrema clareza tua redaçao.

    apenas acresceria, ao comentário, que caminhamos a passos largos ao sistema do common law (em respeito aos precedentes).

    também cito um excerto para curiosidade..uma vez que vc mencionou sobre o esgotamento das instâncias ordinárias.

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)

  • 26 de Junho de 2018 às 22:21 MARIANA JUSTEN disse: 1

    Carol, UAUUUUU!!! Resposta linda! Vc escreve muito bem, muito clara. Trouxe muiito conteúdo!
    Adorei a crítica ao final! Mandou muito bem.
    Acrescentaria apenas, quanto ao tópico "motivação político-institucional", algo relacionado à ameaça ao bom funcionamento dos tribunais superiores, forma de evitar a sobrecarga.
    Cito um trecho do julgado do STF, em que ele rejeitou a repercussão geral, tendo como um dos fundamentos essa questão ligada a questão político-institucional:

    “No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a federação.” (ARE 1036215 - STF)

  • 25 de Junho de 2018 às 16:13 Ângela Lima disse: 1

    Carolina perfeita a sua resposta. Aborda os institutos de forma clara e muito bem fundamentada, demonstrando conhecimento jurisprudencial acerca do tema. A linguagem adotada na resposta demonstra domínio sobre o assunto. Muito bom mesmo!!

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