Lucas, jovem de 22 anos, primário, foi denunciado pela prática do crime de extorsão simples, tendo o magistrado, em 05/05/2016, recebido a denúncia e decretado a prisão preventiva do acusado. Cumprido o mandado de prisão no dia seguinte, Lucas permaneceu acautelado durante toda a instrução de seu processo, vindo a ser condenado, em 24 de janeiro de 2017, à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, sendo certo que o aumento da pena-base foi fundamentado de maneira correta pelo magistrado em razão das circunstâncias do crime. Foi, ainda, aplicado o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção, exclusivamente diante do quantum de pena aplicada, e o valor do dia-multa foi fixado em 3 vezes o salário mínimo, em razão das circunstâncias do fato. Apesar de não se opor à condenação, nem à pena aplicada, Lucas, ainda preso, pergunta a seu advogado sobre a possibilidade de recurso para aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, ainda que mantido o quantum de pena. Também informa ao patrono que não tem condições de arcar com a multa aplicada, pois mora em comunidade carente e recebia, antes dos fatos, remuneração de meio salário mínimo pela prestação de serviços informais.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Lucas, responda aos itens a seguir.
A) Qual o argumento a ser formulado em sede de recurso para alteração do regime prisional de início de cumprimento de pena aplicado, mantida a pena final em 04 anos e 03 meses de reclusão? Justifique.
B) Qual argumento a ser apresentado em sede de recurso em busca da redução do valor do dia-multa aplicado? Justifique.
a) Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, tomará em consideração, para fins de fixação do regime prisional, o tempo de prisão provisória. Assim, considerando que Lucas ficou provisoriamente preso por 8 meses e 19 dias, esse tempo deverá ser descontado da pena para fins de detração. No caso, Lucas foi condenado a 4 meses e 3 anos de detenção. Subtraído o período de prisão provisória, a pena a cumprir resulta em 3 anos, 3 meses e 11 dias, o que, à luz do art. 33, § 2º, alínea "c", lhe confere direito ao regime aberto.
b) Nos termos do art. 49, § 1º, do CP, o valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a 1/30 do salário-mínimo, nem superior a 5 vezes esse salário. É assente na doutrina que a extensão da multa (número de dias-multa) será fixada de acordo com as circunstâncias do fato, ao passo que o valor da multa será fixado de acordo com as condições econômicas do acusado. Na hipótese, o condenado aufere renda modesta, sendo possível postular a redução do valor do dia-multa ao mínimo legal ou, ainda, seu afastamento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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