Lei do Estado Y, editada em abril de 2012, com base no Art. 215, § 1° da Constituição da República, regulamenta a chamada rinha de galo, prática popular onde dois galos se enfrentam em lutas e espectadores apostam no galo que acreditam ser o vencedor.
Comumente, os dois galos saem com muitos ferimentos da contenda, e não raras vezes algum animal morre ou adquire sequelas permanentes que recomendam seu abate imediato.
A Associação Comercial do Estado Y ajuíza ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal em que pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da referida lei estadual.
Em defesa da norma, parlamentar que votou pela sua aprovação, diz, em entrevista a uma rádio local, que a prática da conhecida briga de galos é comum em várias localidades rurais do Estado Y, ocorrendo há várias gerações. Além do mais, animais, especialmente aves, são abatidos diariamente para servir de alimento, o que não ocorreria com as aves destinadas para as rinhas.
Responda justificadamente aos questionamentos a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e apresentando a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) Quanto ao mérito do pedido, é cabível a declaração de inconstitucionalidade da lei do Estado Y, que regulamenta a chamada rinha de galo?
B) Há regularidade na legitimidade ativa da ação?
a) O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF), aí compreendido o bem-estar dos animais (§ 1º do mencionado dispositivo), é considerado direito fundamental de terceira geração. No caso, a regulamentação das rinhas de galo - prática que compromete a incolumidade física e, por vezes, a própria vida dos animais - ofende mencionado direito, não podendo, assim, prosperar. Nem se diga, ademais, que a rinha de galo constitui expressão cultural (art. 215 da CF), devendo ser tutelada pelo Poder Público. Ora, sob uma perspectiva neoconstitucionalista, que atribui eficácia normativa à Constituição e a coloca como centro do ordenamento jurídico, resulta evidente que as práticas culturais só merecerão tutela na medida em que se coadunem com a ordem constitucional vigente, o que não ocorre, no caso. Outra não foi a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de lei estadual que disciplinava a vaquejada, prática também vulneradora dos direitos dos animais.
b) Os legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade encontram-se taxativamente previstos no art. 103 da CF. Neste, não há qualquer referência a associações comerciais de âmbito estadual.
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