No pertinente à "Teoria da desconsideração da pessoa (ou personalidade) jurídica", apesar de ser uma "ferramenta jurídica" de grande valia nos tempos modernos, sua aplicação não fica ao alvedrio da parte ofendida, eis que necessários determinados pressupostos para tal desiderato.
Assim, quanto aos pressupostos para sua incidência, conforme relação jurídica travada entre as partes, doutrina e jurisprudência os subdividem em duas categorias: teoria maior e teoria menor.
A - Explique, resumidamente, as duas teorias;
B - Qual, de forma
justificada, a teoria agasalhada pelo Código Civil?
A desconsideração da personalidade jurídica, medida que visa a responsabilizar os integrantes de pessoas jurídicas (notadamente sociedades empresárias), relativizando a autonomia patrimonial de que estas gozam, foi abordada com pioneirismo no Direito Brasileiro por Rubens Requião.
A primeira lei a tratar da superação da personalidade jurídica, no ordenamento pátrio, foi o Código de Defesa do Consumidor, que, na parte final de seu art. 28, permite a responsabilização dos sócios como decorrência da falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Trata-se, em síntese, da teoria menor, que não exige do credor grandes esforços no sentido de provar que houve abuso da personalidade jurídica. Isso se justifica em razão do natureza dos interesses que estão em jogo, bem como da vulnerabilidade do consumidor, de quem não se pode exigir prova de que houve manobras maliciosas por parte da pessoa jurídica, sob pena de inviabilizar a defesa dos interesses que o CDC e sua principiologia buscam tutelar (art. 6, inciso VIII, do CDC).
O Código Civil, a seu turno, previu, no art. 50, a teoria maior, isto é, o "levantamento do véu da personalidade jurídica" pressupõe abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Aqui, consoante reiteradamente exposto pela jurisprudência, não basta a simples insolvência ou o encerramento das atividades, exigindo se do credor maior esforço probatório. O rigor dispensado pela legislação civil tem duplo: nas relações civis, pressupõe-se que há certa igualdade entre as partes, não havendo, de modo que não há motivo para facilitar a defesa do credor; ademais, não se pode banalizar a relativização da autonomia patrimonial, uma vez que esta serve a um importante propósito, qual seja, estimular o empreendedorismo (art. 170 da CF), na medida em que protege o patrimônio do empresários dos resultados da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, sem o que ninguém se disporia a empreender.
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