Desenvolva o conceito jurídico de desapropriação indireta.
O direito à propriedade (art. 5º caput, da CF) não é absoluto, podendo ser restringido de diversas formas, entre as quais se encontra a desapropriação (art. 5º, inciso XIV, da CF), instituto regulamentado pelo Decreto-Lei n. 3.365/41 (desapropriação por necessidade ou utilidade pública) e pela Lei n. 8.629/93 (desapropriação para fins de reforma agrária). Em linhas gerais, a desapropriação é composta por uma fase declaratória, em que a Administração reconhece que há necessidade/interesse público na na medida (Decreto-Lei n. 3.365/41) ou, ainda, que o bem não cumpre com sua função social (Lei n. 8.629/93), e uma fase executória, em que se adotam as medidas necessárias para a transferência do bem ao domínio público.
Nesse trilhar, pode-se conceituar a desapropriação indireta como sendo a situação em que, sem adotar o procedimento acima descrito, a Administração Pública apossa-se de determinado bem e o proprietário ou possuidor deixa de tomar, de imediato, as providências necessárias à remoção do ilícito, permitindo que incida o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, segundo o qual "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Assim, uma vez caracterizada a desapropriação indireta, o proprietário ou possuidor não poderá reaver o bem, impondo-se, apenas, o pagamento de indenização.
Registre-se, outrossim, que, consoante decidido pelo STJ, não caracteriza desapropriação indireta a imposição, ao imóvel, de restrições decorrentes da legislação ambiental, ainda que estas venham a esvaziar o conteúdo do direito à propriedade. É que, para que ocorra a desapropriação indireta, deve haver apossamento.
Por fim, cumpre enfatizar que o prazo para pleitear indenização por desapropriação indireta, segundo o STJ, é de dez anos. Aplica-se, no caso, o prazo da prescrição extraordinária, que é de quinze anos, reduzido em cinco anos, haja vista que, nestas situações, o Poder Público normalmente realiza obras de caráter produtivo no local (art. 1.238, caput, do CC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar