Quando a nossa Carta Política dita no inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", consagra em nosso sistema constitucional o "princípio da presunção de inocência". Em assim sendo e visando à tutela da liberdade pessoal, é de mister que o Estado, antes de comprovar a culpabilidade do indivíduo, que, segundo tal princípio, é constitucionalmente inocente, assim o considere, dispensando a ele, até o trânsito em julgado da sentença, tal tratamento. Como lidar, então, com as diversas espécies de prisões provisórias, em face da atual ordem constitucional? Poder-se-ia afirmar, já a esta altura, que se encontra afastada a constitucionalidade da prisão temporária nas suas diversas espécies? Fundamente a resposta.
Levado ao extremo, o princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF) inviabilizaria quaisquer medidas cautelares no âmbito da persecução penal e, por via de consequência, o próprio processo penal. Há de se considerar, outrossim, que as prisões cautelares são admitidas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, inciso LXI, da CF), impondo-se, à luz do princípio da concordância prática, compatibilizar as disposições.
Não admite o STF, por exemplo, prisões decretadas com base no "clamor popular". Entende-se que este tipo de argumento não expressa o conteúdo jurídico da necessidade de "garantia da ordem pública" (art. 312 do CPP), constituindo mera ornamentação jurídica e ofendendo a instrumentalidade das prisões cautelares.
Também constitui expressão do princípio da presunção de inocência a vedação à proibição de prisões cautelares automáticas, como a que podia ser haurida do art. 44 da Lei de Drogas no período anterior à declaração de sua inconstitucionalidade no ponto em que veda a concessão de liberdade provisória.
Em verdade, o princípio da presução de inocência determina que as prisões provisórias, das quais são espécies as prisões em flagrante (arts. 301 e seguintes do CPP), preventiva (art. 312 e seguintes do CPP) e temporária (Lei n. 7.960/89) devem ocorrer em situações excepcionais, detalhadamente descritas em lei. Costuma-se dizer que as medidas cautelares são dotadas de "instrumentalidade ao quadrado": são instrumentos para assegurar que o processo - que, por sua vez, é instrumento do direito material - seja eficaz.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar