O princípio da proporcionalidade, parâmetro para aferir a (in)constitucionalidade das limitações a direitos fundamentais, é constituído por duas vertentes: a proibição de excesso e a proibição de proteção insuficiente. Valendo-se de conceitos como direito de defesa, direitos de prestação, dever de proteção e reserva do possível, conceitue essas duas vertentes, apresentando, pelo menos, um exemplo de aplicação de cada uma delas. Nesse sentido, considere que seu texto será avaliado da seguinte forma:
1) proibição de excesso, com, pelo menos, um exemplo de aplicação;
2) proibição de proteção insuficiente, com, pelo menos, um exemplo de aplicação.
Como se sabe, as constituições produzidas com arrimo no neoconstitucionalismo veiculam muitas normas programáticas, cuja função precípua é assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana; trata-se de característica marcante do pós-positivismo jurídico, que atribui força normativa aos princípios (Konrad Hesse). Nesse cenário, emerge a necessidade de se desenvolver técnicas hermeneuticas para guiar a interpretação das normas principiológicas, dado o alto grau de abstração e generalidade que elas possuem (elevado teor axiológico).
A par disso, o princípio da proporcionalidade destaca-se como orientador da atuação do Estado no que diz respeito à garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos (direitos políticos, civis, econômicos, sociais, culturais, dentre outros). Vale ressaltar que referido princípio permeia todo o ordenamento jurídico. Impõe-se mencionar que o princípio da proporcionalidade permite a flexibilização de direitos fundamentais, desde que verificados a necessidade, a adequação, e a proporcionalidade em sentido estrito da medida a ser adotada.
Na verdade, o princípio da proporcionalidade traz consigo dois comandos ao Estado, quais sejam: a) proibição de excesso - "ubermassverbot" - ; b) proibição de proteção insuficiente - "untermassverbot".
O primeiro, veda a atuação do Estado além do devido, ou seja, impede a interferência excessiva do poder público na esfera particular, o que ocorre, por exemplo, na hipótese de o poder legislativo editar lei permitindo o ingresso da polícia nas casas das pessoas fora das hipóteses previstas na Constituição.
Já o segundo, exige do Estado um comportamento positivo, com vistas a garantir os direitos fundamentais, sobretudo realizar as normas programáticas veiculadas na Constituição, notadamente no que diz respeito aos direitos fundamentais de segunda geração (econômicos, sociais e culturais). Em síntese, este vetor cobra do poder público eficiência e suficiência na proteção dispensada aos indivíduos. Desse modo, o Estado deve atuar satisfatoriamente ao oportunizar saúde, educação e lazer às pessoas; a deficiência desses serviços é exemplo da indesejada proteção insuficiente.
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