O Ministério Público Federal ajuizou, junto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, uma ação civil pública contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A, que teve sentença de procedência para responsabilizar os réus, solidariamente, pela devolução de uma correção monetária, incidente sobre dívida de cédula de crédito rural, superior à que deveria ter sido aplicada. Houve trânsito em julgado da sentença. João Matos, produtor rural, residente e domiciliado na cidade de Santa Vitória/MG, sede de comarca da Justiça Estadual, cidade sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG no tocante à Justiça Federal, pretende ajuizar execução individual do julgado exclusivamente contra o Banco do Brasil, tendo em vista ter quitado cédula de crédito rural com correção superior à definida na ação civil pública.
Com base no caso hipotético, discorra sobre a legitimidade para ajuizamento de execuções de sentenças proferidas em sede de ação civil pública, bem como sobre a competência para decidir essas execuções, posicionando-se expressamente e de forma justificada sobre a hipótese acima, respondendo, inclusive, se João é parte legítima para ajuizar a execução e, se for, em qual(is) localidade(s) ele poderia ajuizar.
As ações coletivas são formas de molecularização das demandas individuais, por meio delas busca-se uma maior satisfação de direitos lesados para o maior número de pessoas envolvidas, o que gera economia processual.
A lei 7.347/85, ação civil pública, em seu art. 5º, I, informa que o ministério público é um dos legitimados a propor a referida ação. Além disso, as demandas coletivas são orientadas pelo princípio da indisponibilidade da execução coletiva, pois o seu art. 15 determina que o MP é obrigado a promover a execução contados 60 dias do trânsito em julgado, facultado aos outros legitimados. No presente caso, percebe-se que o parquet está devidamente legitimado a propor a demanda.
Em relação à competência, o art. 2º informa que a competência será no local onde ocorrer o dano, entretanto, diante do microssistema dos direitos coletivos, o código de defesa do consumidor no seu art. 93 que ressalvada a competência da justiça federal ,a competência será no local onde ocorreu o dano se de âmbito local, ou no foro da capital do Estado ou do DF se de âmbito regional ou nacional, assim, o pelo presente enunciado, constata-se que o âmbito foi de dano nacional.
Por fim, João pode ingressar individualmente contra o Banco do Brasil, por ser sociedade de economia mista, o que atrai a competência da justiça estadual (súmula 556 STF), no entanto, não poderá se valer dos efeitos da decisão coletiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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