Responda aos itens a seguir acerca da responsabilidade civil no direito brasileiro.
a) Quais são os quatro elementos essenciais (pressupostos) para configuração da responsabilidade civil extracontratual? Cite-os, analisando sucintamente cada um deles.
b) No campo da medicina, a responsabilidade civil do médico se dá de forma objetiva ou subjetiva? O mesmo se aplica aos estabelecimentos de saúde? Fundamente sua resposta.
Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, são pressupostos da responsabilidade civil: conduta culposa (em sentido amplo), dano e nexo de causalidade. Excepcionalmente, admite-se a responsabilização objetiva, independentemente de culpa, quando previsto em lei (como ocorre, por exemplo, no art. 12 do CDC ou no art. 37, § 6º, da CF) ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo ofensor ocasionar risco a terceiros (art. 927 do CC).
A conduta pode ser comissiva ou omissiva. Para que alguém possa ser responsabilizado por omissão, imperiosa a existência do dever de agir, a exemplo do que ocorre no direito penal (art. 13, § 2º, do CP).
A culpa (em sentido amplo) constitui o elemento subjetivo do ilícito e pode consistir em culpa em sentido estrito (negligência - associada às condutas omissivas, imprudência - associada às condutas comissivas e imperícia - associada à falta de técnica ou habilidade para exercer atividade profissional) ou dolo (vontade de produzir o resultado ou assunção do risco correspondente).
Tradicionalmente, entendia-se que o dano deveria ser material (sob a modalidade lucros cessantes ou danos emergentes). Sob o influxo do neoconstitucionalismo, que atribui grande valor à dignidade da pessoa humana, passa-se a compreender que o dano moral também é passível de reparação (art. 5º, inciso X, da CF). O dano moral decorre de uma ofensa a um bem jurídico devidamente tutelado, ocasionando agressão a direitos da personalidade. Não se confunde com o desgosto, a aflição, etc., que são consequências da conduta ofensiva. Em determinadas hipóteses, o dano moral pode ser coletivo. Também é possível falar em dano estético, que se verifica quando a vítima sofre prejuízo em sua aparência. Também se cogita de dano pela perda de uma chance, que se verifica quando é tolhida de alguém uma possibilidade séria e factível (perda da possibilidade de cura de uma doença em razão de um mau diagnóstico, por exemplo).
O nexo de causalidade, a seu turno, corresponde ao elo entre a conduta e o dano. Como regra, adota-se, no Brasil, a teoria da equivalência dos antecedentes, segundo a qual se considera causa todo acontecimento sem o qual o evento não teria se verificado.
Nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, isto é, depende de culpa. Com relação à responsabilidade dos estabelecimentos de saúde, há de se fazer uma distinção: se o dano houver sido causado por médicos contratados, a responsabilização do hospital pressupõe ato culposo (em sentido amplo) do profissional, de acordo com o já citado art. 14, § 4º, do CDC; se, por outro lado, o dano não decorrer da atuação destes profissionais, mas dos chamados "serviços de hotelaria" prestados por estabelecimentos hospitalares (disponibilização de acomodações, refeições, etc), a responsabilidade será objetiva, não há necessidade de demonstrar a culpa de profissional algum. Por outro lado, o hospital não terá o dever de indenizar se o médico que ocasionar o dano não for seu empregado (não incidindo, pois, a disposição do art. 932, inciso III, do CC), mas apenas utilizar a suas dependências para a realização de procedimentos.
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