Discorra sobre as seguintes questões relacionadas à reincidência: 1-De acordo com o Supremo Tribunal Federal, possível afirmar a inconstitucionalidade do instituto da reincidência? 2-Por qual razão parcela da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem assentado que a condenação transitada em julgado alcançada pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, não permite a elevação das penas, a título a má antecedência, na primeira fase do cálculo? 3-A reincidência pode ser considerada como circunstância agravante e, concomitantemente, como circunstância judicial desfavorável? 4-A reincidência interfere no cálculo da prescrição?
1) Não há falar em inconstitucionalidade com relação ao instituto da reincidência. De acordo com o STF, trata-se de medida que assegura a observância do princípio da individualização da pena, permitindo que se puna com maior rigor pessoas que se mostraram refratárias aos propósitos reeducadores da pena. Há, contudo, quem defenda o contrário. Amilton Bueno de Carvalho, por exemplo, defende que a reincidência deveria ser considerada uma atenuante, haja vista que demonstra que o Estado falhou com aquele indivíduo.
2) O sistema trifásico idealizado por Nelson Hungria é escalonado. Vale dizer, as circunstâncias judiciais (como é o caso dos maus antecedentes) previstas no art. 59 do Código Penal ostentam menor importância que as agravantes (como é o caso da reincidência - art. 61, inciso I, do CP) e atenuantes, previstas nos arts. 61 a 66 do CP, que, por sua vez, ostentam menor importância que as causas de aumento e diminuição de pena. Assim, não faria sentido que a reincidência (agravante e, portanto, dotada de maior importância) seja submetida a um período depurador, que é de 5 anos (art. 64, inciso I, do CP) e os maus antecedentes (circunstâncias judicial, dotada de menor importância) possam ser considerados indefinidamente. Assim, há quem defenda, no âmbito do STF, que os maus antecedentes também se sujeitam a período depurador. Não é esse, contudo, o entendimento do STJ.
c) Uma mesma condenação não pode ser considerada, concomitantemente, como reincidência e como maus antecedentes, sob pena de bis in idem. Nada impede, contudo, que, havendo duas condenações, uma seja considerada maus antecedentes e a outra seja considerada para fins de reincidência.
4) A reincidência não interfere no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. Contudo, interfere na prescrição da pretensão executória, conforme entendimento jurisprudencial.
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