O Governador do Estado do Piauí apresentou projeto de lei visando ao cumprimento, por todos os Poderes do Estado, do enunciado da súmula vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata da vedação de nepotismo para preenchimento de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na Administração pública direta e indireta. O projeto de lei contém dispositivo fixando prazo de sessenta dias e o procedimento específico para que as autoridades competentes de todos os Poderes do Estado exonerem os servidores que ocupem cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, desde comprovado o vínculo de parentesco ou a troca de favores tenha motivado a nomeação. Diante dessa situação, responda, justificadamente:
1- Independentemente da existência da súmula vinculante número 13 do STF, considerando a Constituição Federal, tal como interpretada pela jurisprudência daquele Tribunal, seria necessária lei formal para coibir a prática do nepotismo na Administração pública?
2-O Governador do Estado poderia apresentar o projeto de lei referido no enunciado acima, tendo em vista a matéria nele contida?
3-O entendimento contido no projeto de lei de iniciativa do Governador, no sentido de que a vedação ao nepotismo pressupõe a comprovação de que o vínculo de parentesco ou a troca de favores tenha motivado a nomeação para cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, compatibiliza-se com o enunciado da súmula vinculante 13 do STF?
1) Nos termos da jurisprudência do STF, a vedação ao nepotismo independe de lei específica, podendo ser extraída da própria Constituição Federal, notadamente dos princípios regentes da Administração Pública, a saber, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
2) A iniciativa de lei que trata da vedação ao nepotismo é concorrente. Desse modo, é se reconhecer que o Prefeito Municipal poderia dispor acerca da matéria.
3) A ilegalidade da contratação que viole a regra antinepotismo não pressupõe que tenha havido troca de favores ou que a nomeação decorreu do vínculo de parentesco. A Súmula Vinculante 13 traz uma regra de cunho objetivo, segundo orientação majoritária. Cresce, contudo, orientação no sentido de exigir demonstração de que o familiar tenha poder de influência na nomeação, sob pena de restar vedado, injustamente, o livre acesso a cargos públicos (art. 37, inciso I, da CF) e o próprio princípio da impessoalidade, que a regra antinepotismo visa proteger.
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