Em 20 de novembro de 2008, a empresa X, produtora de fertilizantes, deixou vazar produto químico, que atingiu as águas do rio Y, em quantidade que acabou por gerar dano ambiental, comprovado por perícia, com consequente mortandade de peixes, afetando o ecossistema local. Demonstrou-se que o evento ocorreu no período do defeso, ficando os pescadores impedidos de pescar por mais dois meses após esse período e que o acidente decorreu de um entupimento no sistema de drenagem da empresa.
Analisando a situação descrita e tomando em conta o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações semelhantes, discorra sobre: a) dano moral ambiental coletivo/difuso; b) dano moral ambiental reflexo aos pescadores da região e a associação deste ao sentimento de dor, angústia e aflição para a fixação da indenização cabível; c) teorias da responsabilidade e do nexo causal aplicáveis ao caso e excludentes de responsabilidade civil.
Responder de forma fundamentada e fazer referência aos dispositivos legais aplicáveis ao caso.
O dano moral ambiental coletivo decorre da natureza difusa do meio meio ambiente. Com efeito, o E. STJ possui entendimento no sentido de que a agressão ao meio ambiente atinge toda a coletividade, de forma que não se pode mensurar quantas pessoas foram atingidas pelo ato ilícito.Ele diverge do dano social, pois este exige reiteradas condutas ilícitas, que juntas, provocam a diminuição da sensação de segurança da sociedade. Assim, é possível afirmar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de haver condenação por danos morais coletivos quando se está discutindo a responsabilidade em uma ação que trata de direitos metaindividuais.
Sem dúvida, além da possibilidade da condenação por danos morais difusos, a sociedade empresária que, por negligência, incorreu em ato lesivo ao meio ambiente, poderá ser condenada também ao pagamento de indenização por danos morais (e materiais) aos pescadores atingidos pela derrame de produto químico no rio em que exerciam suas atividades. Trata-se de injusta agressão aos direitos de personalidade, pois tais pescadores foram impedidos totalmente de trabalhar, gerando prejuízos que vão além do caráter econômico. A liquidação da sentença deverá apurar o quantum devido a cada pescador.
A responsoabilidade civil em matéria ambiental, atualmente, é regida pela teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral - tal entendimento foi confirmado recentemente pelo E. STJ. Anteriormente, discutia-se que a responsabilidade civil era objetiva (não é necessário se perquirir o elemento subjetivo - culpa em sentido amplo), mas possibilitava o reconhecimento da existência de causas excludentes da responsabilidade, como por exemplo, caso fortuito, força maior. Isso se deve ao fato de que tanto o art. 225, p. 3o, da CF, quanto o art. 14, p. 1o, da Lei 6938/81 não indicam a possibilidade do reconhecimento de excludentes de responsabilidade. Contudo, em decisão recente, o E. STJ se filiou à corrente que afirma a responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, informada pelo risco integral.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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