Mesmo que entre os doutrinadores não haja coincidência plena quanto às características ou princípios fundamentais dos títulos de crédito, a grande maioria entende que a cartularidade, a literalidade e a autonomia se encontram entre as essenciais.
Discorra sobre cada uma dessas características e sobre o significado de "abstração" e de "inoponibilidade".
Pelo princípio da cartularidade o título de crédito deve se materializar pela cártula. A cártula é o documento que representa o título de crédito, podendo ser de modelo vinculado (há uma predefinição de como deve ser a cártula, exemplo, o cheque) ou de modelo não vinculado. Referido princípio passou a ser mitigado nos casos de duplicata virtual.
Já o princípio da literalidade, consagrado no arts. 887 e 889, CC, apregoa que as disposições sobre o título devem estar escritas no próprio. Assim, não será considerada disposição que não esteja no título, ainda que prevista em documento apartado.
Por sua vez, a autonomia do título caracteriza-se pela independência das obrigações assumidas. Ou seja, consiste em sua desvinculação entre o dono do título e a obrigação que o deu origem ou a obrigação daqueles que possuíam anteriormente o título e o passaram por endosso. Do princípio da autonomia decorre outros dois subprincípios, o da abstração e o da inoponibilidade das exceções.
Pelo princípio da abstração, o negócio jurídico que originou o título não pode ser oposto a este. Assim, para o título de crédito, a causa debendi não precisa ser demonstrada. Nota-se que a abstração do título ocorre quando este é transferido a terceiro. O que vale dizer que, enquanto o título estiver com uma das partes contratantes da causa debendi, não haverá abstração e poderá ser oposta alguma exceção do contrato.
A abstração é excepcionada no caso da nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito bancário. Tendo em vista o contrato de abertura de crédito bancário não possuir liquidez, a nota promissória oriunda deste não possui autonomia.
Em relação ao subprincípio da inoponibilidade, as exceções pessoais do devedor em relação ao contratante originário ou àqueles que possuíam o título e o endossaram não podem ser opostas ao dono do título de crédito. A inoponibilidade apenas é aplicada àquele que possui boa fé.
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