Domingos foi denunciado pela prática, em tese, de dois roubos (art.157, caput, do CP), na forma do art. 69 do mesmo diploma. Finda a instrução, a pretensão punitiva estatal foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o acusado absolvido do primeiro crime, e condenado pelo segundo, às penas de 04 anos de reclusão e 10 dms, em regime aberto. Em face de tal decisum, somente apelou a defesa buscando a absolvição, tendo o parquet, em contrarrazões, se manifestado pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença vergastada na forma como lançada.
No Tribunal de Justiça, o membro do Ministério Público com atribuição na segunda instância, em seu parecer, arguiu preliminar sustentando a total nulidade da sentença por falta de elemento essencial, qual seja, fundamentação no tocante à absolvição quanto à imputação do primeiro crime de roubo. Alegou, que tal nulidade, por ser de natureza absoluta, poderia e deveria ser reconhecida de ofício.
Por ocasião do julgamento, a Egrégia Câmara, por unanimidade, acatando as razões parquetianas, sem adentrar na análise do mérito do apelo defensivo, anulou a sentença de primeiro grau para que outra fosse prolatada em estrita observância ao disposto no art.381, III, do CPP.
A decisão do colegiado foi acertada? Por que? Discorra.
De início é indispensável citar que incide sobre o caso o princípio da proibição do “ne reformatio in pejus”, que é um efeito prodrômico do recurso exclusivo da defesa.
Ademais, deveria a Câmara atuar com respeito, de outro modo, ao princípio do “tantrum devolutum quantum appelatum”, no qual o juízo “as quem” somente deve analisar a matéria objeto de impugnação da defesa, não obstante fosse possível mitigar essa previsão, mas tão somente quando para farorecer o réu (reformatio in mellius), inclusive quando em recurso exclusivo da acusação.
Ocorre que a manifestação do Parquet de segundo grau poderia ser chamada de um recurso adesivo, o que conforme posições recentes do Superior tribunal de Justiça contraria toda lógica recursal do processo penal acusatório, que não o permite, sob pena de vulnerar o próprio direito de recurso e defesa do réu.
Assim, estamos diante de decisão em evidente erro “in procedendo”, que agravou a situação do acusado, o que somente é permitido em recurso de ofício ou recurso da acusação, eivado, por isso, de nulidade absoluta.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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