Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 003154

Disserte sobre o tema – Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e igualdade – justificando todos os tópicos desta proposta, considerando:

1. Teoria da Constituição Procedimental e Teoria da Constituição Dirigente:

1.1. Positivismo, pós-positivismo e sistema constitucional aberto:

1.1.1. Normas-regra (preceituais);

1.1.2. Normas-princípio (axiológicas).

2. O devido processo legal material e os direitos fundamentais: a limitação da discricionariedade legislativa;

3. As novas dimensões da igualdade:

3.1. Ações afirmativas e discriminações benignas;

3.2. O Juiz, a igualdade e as promessas não cumpridas da Constituição Federal (as normas-fim do Estado Democrático e Social do Direito e a dimensão ético-humanista da função jurisdicional).

Resposta Nº 004117 por Jessica Raniero Tibery Media: 7.00 de 3 Avaliações


O positivismo é um movimento de interpretação e aplicação do direito que nasceu no século XIX e que chegou ao seu ápice na metade do século XX e que possuiu diversas vertentes, tais como a do Positivismo Normativista - através do qual Hans Kelsen iguala o conceito de Estado ao conceito de Direito, uma vez que em seu entendimento não há Direito Fora do Estado e esse Estado para ele é norma -, e a do Positivismo Sociológico de Norberto Bobbio, que enxerga o Estado como um movimento social que só se torna relevante a partir das normas que são positivadas pelo Estado. Assim, verifca-se que a marca do positivismo é o grande realce à norma produzida pelo Estado, sendo este o ponto mais relevante na visão positivista.

Em contrapartida, o pós-positivismo surgiu como uma forma de repensar o direito após o positivismo que decaiu em virtude de acreditar que toda a realidade social poderia ser codificada, abrindo assim caminho para o Neoconstitucionalismo, que a partir do século XXI, trouxe uma nova perspectiva em relação ao Constitucionalismo.

Assim, com o Neoconstitucionalismo, ocorreu uma verdadeira busca à eficácia da constituição, notadamente no tocante à concretização dos direitos fundamentais e das prestações materiais prometidas pela sociedade, como um mecanismo de implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Vale destacar que as características mais marcantes do Neoconstitucionalismo são a positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais, onipresença dos princípios e das regras (razão pela qual a hierarquia entre as normas não se dá de maneira apenas formal, mas também axiológica), inovações hermenêuticas, densificação da força normativa do Estado e desenvolvimento da justiça distributiva. Contudo, a partir do momento em que os valores (normas princípios) são constituiconalizados, o grande desafio ainda não alcançado pelo Neoconstitucionalismo, é encontrar mecanismos efetivos para a sua concretização.

Para tentar alcançar os ideais Neoconstitucionalistas, a Constituição deve ser aberta e móvel, estando em permanente conexão com o mundo social e mostrando-se suscetível às alterações do mundo natural, social e individual, conjugando as normas e princípios dentro de um sistema normativo.

A partir daí, também pode-se mencionar a ideia de Constituição Dirigente, que possui como exemplo a Carta Magna de 1988. A Constituição Dirigente, que se contrapõe à Constituição meramente Procedimental, surge a partir da necessidade de interpretação dos dispositivos constitucionais que demandam a transformação da realidade como responsabilidade estatal através de normas que estabeleçam imposições constitucionais ao legislador. Desta forma, e de acordo com o pensamento de Canotilho, o entendimento de Constituição Dirigente está ligada à programas de ações para modificação da realidade social, garantindo assim força jurídica para a alteração social.

Nesta linha de raciocínio, surgem as novas dimensões da igualdade material, que são fomentadas através da atuação legislativa que legitima ações afirmativas tais como as políticas de cotas e as discriminações benignas a fim de modificarem a realizade social do Estado Democrático de Direito atual.

Contudo, as supracitadas ações devem ser pautadas em motivos legítimos que as justifiquem, sob pena de ocorrer grande discricionariedade legislativa, que acaba por tutelar não interesses de toda a sociedade, mas sim de grupos específicos ou de fugir dos valores e princípios ordenadores do vigente sistema constitucional. Neste caso, torna-se imperiosa a ideia de um devido processo legal material ou substancial,  que a partir da análise entre a criação legislativa e a aplicação do direito ao caso concreto, realiza um controle dos conteúdos das decisões judiciais nos aspectos de razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a assegurar que não haja um desvirtuamento das políticas concretizadoras de direitos fundamentais.

 

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1 Comentário


  • 10 de Agosto de 2018 às 01:12 Flavio Barreto Feres disse: 0

    Na prova do TJSP, essa era a questão dissertativa e valia 4 pontos, enquanto as outras 4 valiam 1,5 cada.
    Logo, o examinador com certeza esperava maior desenvolvimento nela.

    Onde vc viu que "Hans Kelsen iguala o conceito de Estado ao conceito de Direito,"? Desconheço essa informação.

    Faltou falar sobre a dicotomia normas-regra e normas-principios. Esse debate foi desenvolvido por Dworkin, Alexy e pelo Roberto Barroso (no Brasil). A ideia é que norma é o preceito valorativo extraido do texto da lei. Então da regra, vc extrai uma norma. Do principio, vc também extrai uma norma, que será o comando a ser aplicado no caso concreto.

    Ou seja, se a regra diz que a boa fé objetiva se aplica aos antes e durante os contratos e o caso concreto retrata uma situação de descumprimento contratual relativo a deveres pré contratuais, a norma diz "apesar de o contrato nao ter começado, há violacao da boa-fé".

    Poderia ter mencionado o conceito de derrotabilidade, que aprece no confronto regra - principio.

    Excelente caracterização do neoconstitucionalismo!

    Não falou sobre o processo legislativo material.

    Não distinguiu ação afirmativa de discriminação benigna. Embora alguns afirmem que sejam sinonimos, o examinador claramente as considerou conceitos distintos.

    Não falou sobre o problema das promessas não cumpridas pela CF, o julgador e a dimensão ética-humanista do direito.

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