Questão
TJ/RJ - 47º CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2016
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002593

João, casado com Maria pelo regime da separação convencional de bens, recebe doação de imóvel com cláusula de incomunicabilidade. Posteriormente, vem a falecer, sem deixar descendentes ou ascendentes, deixando como herança apenas o referido imóvel. Seu único irmão apresenta impugnação ao recebimento da herança por Maria, invocando a cláusula de incomunicabilidade.


Responda justificadamente: Procede a impugnação?

Resposta Nº 004115 por MARIANA JUSTEN Media: 10.00 de 2 Avaliações


 

Não procede a impugnação. A cláusula de incomunicabilidade sobre os bens cessa com a morte, pois busca tão somente atingir a meação, de modo a evitar a comunicação dos bens (art.1.668, IV, do CC). No caso em análise, verifica-se que o regime de bens de Maria e João era de separação convencional de bens, razão pela qual sequer teria aplicabilidade da aludida clausula durante a vida dos cônjuges já que o regime adotado evita a comunhão de bens de modo que cada um exercerá com exclusividade a administração dos seus bens (art.1687 do CC).

Com a morte de João (aberta a sucessão), pelo princípio da saisine (art.1784 do CC), a sua herança transmitiu-se, desde logo, aos seus herdeiros. Assim, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art.1829, III, CC, tendo em vista que João não possuía ascendentes e descendentes, sua única herdeira legítima é Maria, sua cônjuge, eis que tem direito a herança independe do regime de bens (art.1831 do CC), bem como diante da exclusão da concorrência dos colaterais por força do art.1839 do CC.

 Importante destacar que Maria é herdeira necessária (art.1845 do CC), razão pela qual não se sustenta a clausula de incomunicabilidade após a morte de João. Para que houvesse a exclusão de Maria da herança, deveriam estar preenchidos os requisitos do art. 1814 do CC, o que não restou constatado, bem como não consta testamento para fins do art.1848 CC, o que demandaria vontade do testador (João).

Conclui-se, portanto, que Maria herdará sozinha todos os bens que pertenciam ao João, inclusive o imóvel que possui clausula de incomunicabilidade, já que a aludida clausula não subsiste após a morte do titular.

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2 Comentários


  • 16 de Maio de 2018 às 21:44 Liana Queiroz disse: 1

    A resposta está excelente, Mari! Espelho cheio para vc! Clareza e domínio de conteúdo, perfeita referenciação legal e principiológica. Poderia contribuir que a conclusão sobre a insubsistência da incomunicabilidade do bem após a morte foi conclusão a que chegou o STJ, no julgamento de caso assemelhado, em meados de 2014, e originário do TJRJ! Em outras palavras, poder-se-ia dizer tb que não há ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. Vamos em frente, com muito sucesso!

  • 15 de Maio de 2018 às 22:20 Romildson Farias Uchoa disse: 1

    Clara, concisa e precisa.

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