Em 22 de março de 2016 o diretor da unidade prisional sabedor que estava para ser decidido o pedido de progressão de regime de Taurus, que em setembro de 2015 cumpriu um sexto da pena no regime semi-aberto, informou ao juiz que o mesmo, que sempre teve comportamento exemplar, saiu para trabalhar extramuros no dia 05 de agosto de 2015 e só voltou quatro horas depois do horário determinado pelo juiz, o que considerou evasão e por isso o mantém até hoje isolado dos demais, sem sair da unidade, aguardando a determinação judicial para instaurar o procedimento administrativo visando a apuração deste fato, até porque durante a evasão Taurus praticou o crime de falsa identidade ao ser abordado pelo delegado de polícia em uma blitz ocasional, o que só foi descoberto três semanas após. O Ministério Público opinou desfavoravelmente a progressão do regime ao argumento de que o cometimento da falta e do crime interrompem a contagem do prazo
e requereu a regressão cautelar para o regime fechado. A defesa rebateu alegando que não se trata de interrupção do prazo, mas, na pior das hipóteses, de suspensão, assim, porque o retorno se deu
no mesmo dia o requisito temporal está preenchido e, em relação ao crime, na blitz, que foi o motivo do atraso, para que não soubessem que é um detento atribuiu-se identidade falsa, em situação clara de autodefesa, o que é atípico, e não para obter qualquer proveito ou causar dano a outrem, tanto que até hoje não foi denunciado, ademais, considerar o fato sem o trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência, reiterando, portanto, o pedido de progressão. Decida os pedidos.
A concessão de progressão do regime semiaberto ao aberto exige o preenchimento dos seguintes requisitos: cumprimento de 1/6 da pena e bom comportamento carcerário (art. 112 da LEP); aceitação do programa e das condições impostas pelo Magistrado (art. 113 da LEP); estar o condenado trabalhando ou possuir condições de fazê-lo imediatamente, ou se apresentar fundados indícios de que irá ajustar-se ao novo regime (art. 114 da LEP). Tais requisitos não restaram configurados no caso apresentado.
Isso porque, segundo a súmula 522 do STJ “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica ainda que em situação de alegada autodefesa” sendo desnecessária a existência de sentença judicial transitada em julgado. Assim, a prática do crime de falsa identidade (art. 307 do CP) cometido em 05/08/2015, constitui falta grave que interrompeu a contagem do prazo para progressão de regime de cumprimento de pena de acordo com a súmula 534 do STJ, sendo reiniciado novo período aquisitivo a partir da data do cometimento da infração penal, qual seja, 05/08/2015.
Embora a súmula 533 do STJ determine a imprescindibilidade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, sua aplicação não possui efeito vinculante. Ademais a matéria não está pacificada em nossos Tribunais e encontra-se afetada em regime de repercussão geral no RE 972.598, cuja causa de pedir fundamenta-se na competência do juízo da execução penal em analisar as consequências geradas à execução da pena com a prática de falta grave pelo condenado, a exemplo do que ocorre na progressão de regime, desde que observados o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento judicial, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF) e do art. 194 da LEP.
Assim, o pedido de progressão de regime deve ser negado ao condenado pelos seguintes fundamentos: (i) não preenchimento do lapso temporal exigido no art. 112 da LEP na medida em que a prática de falta grave, consistente no crime doloso do art. 307 do CP, interrompeu a contagem de tempo para concessão do benefício (súmula 522 do STJ); (ii) inexistência de indícios que apontem que o condenado irá se ajustar ao novo regime (art. 114, II da LEP).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
20 de Maio de 2018 às 00:36 Bonfília disse: 0
A questão foi respondida de forma clara e de acordo com as regras gramaticais.
Quanto ao cometimento da falta grave e a progressão para o regime aberto, a colega fundamentou corretamente, de acordo com a Lei de Execuções Penais e Súmulas do STJ sobre o assunto. Poderia ter sido acrescentado também, que o reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo que apura o fato definido como crime doloso (Súmula 526 do STJ). Entendo que citação dessa súmula é importante porque a defesa alegou que considerar o fato sem o trânsito em julgado viola a presunção de inocência.
Por outro lado, verifica-se que a resposta não abordou o pedido de regressão de regime.
Quanto a esse ponto, a regressão de regime está prevista no artigo 118 da LEP, o qual afirma, no inciso I, que o apenado deverá regredir de regime se "praticar fato definido como crime doloso".
Em complemento, segundo o STJ, a regressão de regime pela prática de fato definido como crime doloso, durante a execução da pena, não depende do trânsito em julgado da condenação, o que fundamenta o pedido do Ministério Público, apesar de não sabermos qual foi a decisão do examinador do concurso, uma vez que não foi disponibilizado o espelho da correção.
Assim, como a resposta não abordou todos os pedidos a serem analisados na decisão, achei razoável deixar a nota em 6,5.