MARCIO É DENUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMÍCIDIO PORQUE, AGINDO COM DOLO DE MATAR, FEZ DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM ANTONIO, QUE FOI ATINGIDO, MAS SOBREVIVEU POR CAUSA DA PRONTA INTERVENÇÃO DOS MÉDICOS DO HOSPITAL DA POSSE EM NOVA IGUAÇU, LUGAR DO FATO. A VÍTIMA FICOU INTERNADA DEZ DIAS, SEM CONTATO COM A AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO HAVIA TESTEMUNHAS DO CRIME. DOIS DIAS DEPOIS DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO, MARCIO TEM SUA CONVERSA TELEFÔNICA COM CLAUDIO, CONHECIDO TRAFICANTE, INTERCEPTADA POR ORDEM DO JUIZ DA VARA CRIMINAL DE ITAGUAÍ, POIS CLAUDIO ESTAVA SENDO INVESTIGADO POR SUSPEITA DE LIDERAR UMA QUADRILHA DE TRAFICANTES E RECEPTADORES. O ALVO DA INTERCEPTAÇÃO ERA CLAUDIO. NA CONVERSA INTERCEPTADA MARCIO SE VANGLORIA DE TER ATIRADO CONTRA ANTONIO E DIZ QUE AGIU POR CIÚMES, POIS ANTONIO É O ATUAL MARIDO DA EX-MULHER DE MARCIO. ANTONIO, RECUPERADO, DEZ DIAS DEPOIS DOS FATOS IDENTIFICA SEU CONHECIDO MARCIO À AUTORIDADE POLICIAL E COM BASE NISSO E NAS INTERCEPTAÇÕES, ENVIADAS PELO JUIZ CRIMINAL DE ITAGUAÍ AO DELEGADO DE NOVA IGUAÇU NO DIA SEGUINTE À CONVERSA COM CLAUDIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA MARCIO. INSTADA A APRESENTAR RESPOSTA, A DEFESA DE MARCIO PLEITEIA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE QUE A PROVA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA É ILÍCITA E TERIA SIDO DETERMINANTE NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. INDAGA-SE: TRATA-SE DE FATO DE PROVA ILÍCITA E, NA HIPÓTESE DE ACOLHIDA ESTA TESE, A DENÚNCIA DEVE SER REJEITADA? RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA.
Nos termos da Constituição Federal, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Mecionado dispositivo é regulamentado pela Lei n. 9.296/96, a qual exige que a interceptação telefônica seja deferida por autoridade judicial, para investigar crimes apenados com reclusão, quando a prova não puder ser obtida por outros meios e houver indícios suficientes de autoria ou participação em infração penal. No caso, ao que tudo indica, a interceptação foi regularmente autorizada com relação a Claudio, tendo havido, com relação a Márcio, o chamado encontro fortuito de provas ou serendipidade, o que afasta a ilicitude da prova. O encontro fortuito - que se verifica quando, ao investigar determinado crime ou pessoa, a autoridade toma conhecimento de outros crimes (serendipidade objetiva) ou pessoas envolvidas (serendipidade subjetiva) -, cumpre sinalar, constitui exceção à inadmissibilidade das provas ilícitas (art. 5º, inciso LVI, da CF) ao lado de outras causas, admitidas pela lei (como, por exemplo, as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável - art. 157 do CPP) ou pela doutrina/jurisprudência (teoria da limitação da contaminação expurgada, por exemplo). Assim, não há falar na ilicitude da prova que instrui a inicial acusatória. De todo modo, ressalta-se que, em havendo o reconhecimento da ilicitude da interceptação (o que, repisa-se, não é o caso) e sendo esta o único suporte probatório da denúncia, seria cabível, em tese, a rejeição da peça, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP. Ocorre que, no caso, a denúncia estriba-se, também, nas informações prestadas pelo ofendido, de modo que a rejeição da peça não seria possível, até porque o recebimento da denúncia não pressupõe ampla produção probatória.
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SENTENÇA
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