Descreva, objetivamente, as circunstâncias e os requisitos a serem considerados para a configuração de um grupo econômico e para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade a ele pertencente em relação aos seus sócios, tanto na sua modalidade clássica, como na chamada desconsideração inversa da personalidade.
Responda ainda:
a) Quais as consequências jurídicas possíveis dessas situações?
b) Qual a distinção entre elas e a situação de sucessão de empresas?
c) Como estabelecer a atribuição do ônus da prova em todos esses casos, de acordo com a legislação vigente?
Obs: No desenvolvimento da resposta, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
Inicialmente, cumpre destacar que o conceito de grupo econômico está albergado pela Lei de Sociedades Anônimas, o que se extrai da conjugação dos arts. 265 e seguintes do referido diploma legal. As sociedades podem constituir um grupo econômico, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns (art. 265, caput, LSA). Vale ressaltar, que em relação ao grupo econômico, deve haver uma sociedade controladora, que deve ser brasileira e exercer, direta ou indiretamente, o controle das sociedades filiadas (art. 265, §1º, LSA) e que, apesar das relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serem estabelecidas na convenção do grupo, cada uma das sociedades conservará patrimônio e personalidades distintos (art. 266, LSA). Ademais, de acordo com o art. 267 da LSA, o grupo econômico, para ser constituído, dependerá de convenção aprovada pelas sociedades que o componham e, de acordo com o art. 271 da LSA, será considerado constituído a partir da data de arquivamento, no Registro do Comércio da sede da sociedade de comando.
Para reconhecimento e responsabilização de empresas que compõem o mesmo grupo econômico para fins de reflexos dos atos da vida civil, deve-se aplicar a disregard doctrine. De acordo com o art. 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada se houver abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. É imperioso ressaltar que, a simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não enseja, desde logo, deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio particular de seus sócios ou de outras empresas do mesmo grupo econômico, eis que, após a instauração do contraditório, caberá ao credor apresentar provas consistentes para que ao final a medida seja concedida.
Ademais, também será possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º CPC) das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, quando a pessoa jurídica passa a responder por obrigações que não são originárias suas, mas de seus sócios ou administrador, caso em que o patrimônio da pessoa jurídica servirá para cumprir a obrigação do sócio devedor. Referida hipótese visa combater a utilização indevida do ente societário pelos sócios, o que poderia ocorrer nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica.
Contudo, cumpre ressaltar que integrar grupo econômico não é, isoladamente, fato que autorize a desconsideração da personalidade jurídica. Todas as empresas associadas permanecem com a condição de pessoas distintas, respondendo cada qual pelo pagamento das dívidas contraídas de forma isolada, exceto quando houver disposição legal em sentido contrário.Desta maneira, a desconsideração da pessoa jurídica, no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando constatado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
Já no caso de sucessão empresarial, que ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais, como mercadorias, máquinas, imóveis e veículos, bem como, imateriais, como marcas, patentes e ponto comercial, organizados para a exploração da atividade econômica, nos termos do art. 1.142 e seguintes do Código Civil, igualmente pode ser aplicada a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 50 do CC/02, bem como sua modalidade inversa, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre a quem alega (art. 373, I CPC/2015) comprovar os elementos autorizadores da desconsideração, ou seja, quem requerer a desconsideração, deve demonstrar o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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