É correto dizer, quanto ao tema do controle de constitucionalidade, que a regra geral da nulidade absoluta da lei declarada inconstitucional vem sendo, casuisticamente, afastada pela jurisprudência e repensada pela doutrina?
O STF adota a teoria da nulidade, de origem norte-americana, onde a norma já nasce eivada de nulidade, ou seja, a regra é o efeito ex tunc no controle concentrado de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do ato impugnado, bem como retirando todos os seus efeitos desde o início de sua vigência.
Cabe ressaltar que Kelsen adotou a teoria da anulabilidade, ou seja, a regra é o efeito ex nunc, sendo assim, a norma seria retirada do ordenamento jurídico a partir da publicação da parte dispositiva da decisão no diário de justiça, mas seus efeitos pretéritos são conservados. Esta é a exceção, segundo o artigo 27 da Lei 9.882/99, que disciplina que diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão (ex nunc) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou do outro momento que venha a ser fixado (efeito pró-futuro).
Diante das duas correntes, é possível se observar que o STF vem adotando com maior regularidade o efeito ex nunc e pró-futuro em suas decisões, especialmente visando a garantia da segurança jurídica. Um exemplo é a decisão do STF quanto a obrigatoriedade do cumprimento do parágrafo 9º, artigo 62 da CF, qual seja, o prévio juízo de constitucionalidade e dos requisitos de relevância e urgência da Medida Provisória por uma comissão mista de deputados e senadores. Tal exigência não era cumprida, entretanto o STF, conferindo efeito ex nunc à decisão, entendeu que as medidas provisórias anteriores a decisão continuariam válidas em razão da segurança jurídica, devendo, entretanto, a partir da publicação no diário da justiça cumprir-se o comando constitucional.
Sendo assim, doutrina e jurisprudência recente do STF, em razão da preservação da segurança jurídica e do interesse social cada vez mais não adotam o efeito ex-tunc quando é possível vislumbrar algum prejuízo a sociedade como um todo, adotando-se dessa forma, o efeito ex nunc ou pró-futuro, conservando, dessa forma, os efeitos produzidos pela lei ou ato impugnado até a declaração da sua inconstitucionalidade.
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