Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2009
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000289

O réu respondeu a processo-crime pelo delito de alienação fraudulenta de coisa própria (art. 171,§ 2º, inc. li, do CP), cometido em 12-03-2007, ao vender a terceiro imóvel de que era apenas nu-proprietário, pois havia cláusula de usufruto em favor da mãe. A sentença proferida condenou-o às penas de um ano e seis meses de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos) e de multa equivalente a quatro salários mínimos, fixando indenização, em favor do adquirente do imóvel, no valor de R$ 35.000 ,00. O réu apelou, mas seu recurso não foi provido e a decisão transitou em julgado em 15-04-2009.


A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, conforme o CPC.


Responda fundamentadamente, apontando os dispositivos legais:



a) definida como foi na sentença penal a soma reparatória, como deve o lesado proceder para obter tal ressarcimento pela via judicial? Qual o prazo legal de que dispõe o réu para adimplir a obrigação? Não satisfeito o valor da condenação no prazo legal, há previsão de alguma sanção? Qual a defesa de que dispõe o réu? Tal meio de defesa suspende a execução?


b) admitida, porém, a hipótese de que não tenha sido fixado valor indenizatório na decisão penal, qual o procedimento judicial de que dispõe o lesado para apurar o montante em seu favor? No âmbito cível, cabe rediscussão sobre o fato típico ou sobre eventual nulidade da citação no processo-crime? Qual o recurso cabível contra a decisão que definir a soma indenizatória?

Resposta Nº 000409 por IESUS RODRIGUES CABRAL


  1. O magistrado fixou em sentença o valor da reparação mínima conforme apregoa o art. 387, IV, CPP. Dessa forma, a vítima deverá ingressar com a ação civil “ex delicto” executória nos termos do art. 63, §U, CPP. Tratando-se de uma execução de título executivo judicial, art. 475, N, CPC, será aplicado o procedimento de cumprimento de sentença, art. 475, I, CPC e seguintes. Assim, o executado terá o  prazo de 15 dias para efetuar o pagamento, art. 475, J, CPC. Acaso o executado não efetue o pagamento no prazo, será acrescida a multa de 10% sobre o valor cobrado. O executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias contados do término do prazo para pagamento. Deve ser seguro o juízo para se apresentar a impugnação. Como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo, art. 475-M, CPC. Todavia, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução puder causar grave dano ao executado ou dano de difícil ou incerta reparação.
  2. Inexistindo valor fixado na sentença penal, é cabível a liquidação de sentença, art. 475-A, CPC. Muito embora as instâncias cíveis e penais sejam independentes, reconhecidos os fatos e a autoria no âmbito criminal, esta decisão vinculará o cível, art. 935, CC. Desse modo, não caberá rediscussão do fato típico. Todavia, é possível impugnar eventual nulidade citatória do processo penal, art. 475-L, I, CPC. Caberá agravo de instrumento da decisão de liquidação, art. 475-H, CPC.

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