Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 000489

O professor Guilherme de Souza Nucci, ao tratar sobre as diferenças entre “conexão material” e “conexão processual”, assevera:


“Busca a doutrina distinguir a conexão material – inspirada em fundamentos encontrados no direito penal – da conexão instrumental – com base exclusivamente em fundamentos de ordem processual. (...). A conexão deve ser chamada de material ou substantiva, quando efetivamente tiver substrato penal, ou seja, quando, no caso concreto, puder provocar alguma consequência de ordem penal. No mais, ela será sempre instrumental – útil à colheita unificada da prova.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª edição, revista, atualizada e ampliada, 2008, RT, p. 284).


Com foco no direito penal material, discorra sobre as hipóteses de conexão consequencial, conexão teleológica e conexão ocasional, exemplificando-as.

Resposta Nº 000408 por Juliana Chaves Media: 8.50 de 2 Avaliações


Com foco no Direito Penal material, podemos discorrer sobre as hipóteses de conexão, tomando como exemplo prático o crime de homicídio.

A Conexão Teleológica é aquela em que o homicídio é pratico para assegurar a execução de um outro crime. Por exemplo, o agente que mata o segurança para depois sequestrar o empresário. Nessa hipótese, basta a intenção de praticar o outro crime. Caso o agente desista de praticar o crime fim, ainda assim responderá pelo homicídio qualificado pela conexão teleológica.

Na conexão consequencial, o crime, por exemplo , o homicídio é praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou a vantagem de um outro crime. Aqui, o agente primeiro pratica este outro crime e depois, com tais finalidades, pratica o homicídio.

Nesse ponto, importante salientar que não incide a qualificadora da conexão quando por exemplo o crime é praticado para ocultar, assegurar a impunidade ou a vantagem de uma contravenção penal. Pois o legislador se restringiu à expressão "outro crime", sendo, assim, impossível aplicação da analogia in malam partem.

Por fim, a dourina aponta a Conexão ocasional como sendo aquela em que o crime é praticado em virtude da facilidade, da ocasião proporcionada pela prática crime anterior. Essa conexão não qualificaria o homicídio também por ausência de previsão legal.

 

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