O Congresso Nacional autorizou o Presidente da República a normatizar, por via de lei delegada, na sua forma típica ou própria (sem necessidade de posterior aprovação pelo Congresso), matéria que trata de incentivo ao parque industrial brasileiro. Ocorre, porém, que o Chefe do Poder Executivo, ao elaborar o diploma normativo, exorbitou dos poderes a ele conferidos, deixando de respeitar os limites estabelecidos pelo Congresso Nacional, por via de Resolução.
A partir dessa narrativa, responda aos itens a seguir.
A) No caso em tela, o aperfeiçoamento do ato de delegação, com a publicação da Resolução, retira do Congresso Nacional o direito de controlar, inclusive constitucionalmente, o conteúdo da Lei Delegada editada pelo Presidente da República? Justifique.
B) Caso a Resolução estabelecesse a necessidade de apreciação do projeto pelo Congresso Nacional (delegação atípica ou imprópria), poderia a Casa legislativa alterar o texto elaborado pelo Presidente da República? Justifique.
Obs.: Sua resposta deve ser fundamentada. A simples menção ao dispositivo legal não será pontuada.
A) No caso em tela, o aperfeiçoamento do ato de delegação, com a publicação da Resolução, retira do Congresso Nacional o direito de controlar, inclusive constitucionalmente, o conteúdo da Lei Delegada editada pelo Presidente da República?
A delegação ao Presidente da República não retira do Congresso Nacional o poder de controlar o respeito aos limites desse ato delegatório. O Congresso Nacional, como titular da função legislativa, tem o poder de controlar o exercício da legislação delegada, para verificar se se atém aos limites traçados na resolução. Esse controle pode ser feito de forma preventiva, apreciando o projeto, antes de tornar-se lei (é o que se dá na delegação imprópria ou atípica); ou de modo repressivo, isto é, sustando (=suspendendo) eventual lei delegada editada pelo Presidente em desrespeito à resolução delegante. Incide, no caso, o art. 49, V, da Constituição, segundo o qual cabe ao Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Trata-se de verdadeira suspensão da lei delegada. Como tal, produzirá efeitos erga omnes (=contra todos) e ex nunc, isto é, a partir do momento da sustação, não atingindo os eventuais efeitos já produzidos pela lei. Não custa acrescentar, ainda, que a suspensão da lei delegada que exorbite os limites da delegação será feita por meio de decreto legislativo, já que esse é o instrumento legislativo adequado para veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, citadas no art. 49 da Carta Magna.
B) Caso a Resolução estabelecesse a necessidade de apreciação do projeto pelo Congresso Nacional (delegação atípica ou imprópria), poderia a Casa legislativa alterar o texto elaborado pelo Presidente da República?
O Congresso pode exigir que a lei delegada só seja promulgada se for aprovada pelo Plenário do Parlamento. Nesses casos, fala-se em delegação imprópria. Para tanto, será preciso que tal necessidade de aprovação pelo Congresso esteja expressamente prevista na resolução. Sobre o tema, a Constituição dispõe que: “Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda”. Como se vê, ao deliberar sobre o projeto, o Congresso não pode emendar o projeto: embora possa votar destacadamente as partes do projeto, rejeitando-o ou aprovando-o em partes, o Congresso não pode emendá-lo.
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