Princípio da reserva do possível:
1) O que significa?
2) Quando o Poder Judiciário é provocado pelo Ministério Público Federal ou qualquer interessado para resolver sobre a implementação de direitos sociais (moradia, saúde, educação, etc.) como deve ser a atuação dele?
O princípio da reserva do possível ou reserva da consistencia tem sua origem na doutrina germanica e corresponde à limitação da possibilidade de atuação do Estado na concretização dos direitos fundamentais, especialmente na implementação de políticas públicas, em decorrencia de uma impossibilidade finaceira-orçamentária.
A reserva do possível é invocada, portanto, pelo ente público federado, como motivo para a sua inércia no cumprimento de suas obrigaçoes constitucionais, avolumandas em razao da grande quantidade de prestaçòes positivas que se impoe ao Estado brasileiro' pela Constituição Democrática e Republicana de 1988, segungo a qual o Estado deve não apenas respeitar as liberdades individuais e sociais, através de um "nao fazer", como garantir acesso a todos à saúde, educação, moradia, transporte, assistencia social e outros direitos individuais e sociais, por meio de uma atuação prestacional.
Contudo, no Brasil, a despeito de se reconhecer a insuficiencia dos recursos públicos, que são finitos e, portanto, limitados, para o atendimento das demandas sociais, plúrimas e ilimitadas, não se admite a invocação da chamada cláusula da reserva do possível quando tal negativa violar o mínimo existencial, ou seja, quando importar em prejuízo à garantia de vida digna preconizada na Constituição, a que se deve reconhecer, mesmo diante de normas de eficácia limitada, de caráter programático, uma especial força normativa, como preconizado por Konrad Hesse.
Desse modo, uma vez provocado o exercício da jurisdição para resolver sobre a implementação de políticas públicas, o magistrado tem o poder-dever de ordenar ao Executivo as providencias necessárias a fazer valer o projeto de vida digna preconizado constitucionalmente, sem que, por sua atuação, esteja caracterizada uma indevida ingerencia na esfera de atuaçao de outro poder, ou violada a separaçao de poderes da República. Trata-se, em verdade, da atuaçao dos poderes em sistema de freios e contrapesos e na atuaçao do poder judiciario, a que se chama ativismo judicial, na concretizaçao das politicas públicas que objetivam assegurar direitos fundamentais, recompondo a normalidade desejada da democracia.
Naturalmente que a ordem judicial à implementação da política pública essencial à garantia dos direitos fundamentais não deixará de observar as possibilidades financeiras-orçamentárias do Poder Público, devendo pautar-se pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na realocação dos recursos públicos.
Exemplos de casos recentemente debatidos pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da implementacao de políticas públicas determinadas pelo Poder Judiciário é o caso da ordem para fornecimento de medicamentos, passível de decreto de bloqueio de verba para assegurar o seu cumprimento, em primazia do direito à vida e à saúde; a determinação de execução de reformas e melhorias nos estabelecimentos prisionais, garantindo o mínimo de dignidade ao preso; e a adequação de prédios públicos para garantia de acessibilidade às pessoas com deficiencia.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
23 de Abril de 2018 às 23:57 Romildson Farias Uchoa disse: 0
A resposta discorre sobre os principais pontos relacionados ao instituto: Conceito do princípio, origem Alemã, Inexistência da Ofensa da Separação dos Poderes, Inoponibilidade ao mínimo existencial principalmente quando a ofensa-mora atentar contra direitos fundamentais. Apenas observo um pequeno erro de digitação, mas que se fosse na escrita em uma prova poderia resultar em diminuição de frações de pontuação.