Em junho de 2013, A - gerente de uma empresa - cometeu o crime fiscal previsto no art.1°, I, da Lei 8.137/90 e, após o lançamento definitivo do tributo, depositou o valor economizado numa conta de empresa de fachada para, posteriormente, justificar os ganhos por meio de contratos fictícios. Após a condenação em primeiro grau, a empresa gerida por A pagou integralmente o débito oriundo do tributo, inclusive acessórios.
Responda:
a) Qual(is) o(s) crime(s) praticado(s) por A e qual a conseqüência jurídica do pagamento realizado?
b) A solução seria a mesma se, no caso, o referido pagamento fosse realizado antes do lançamento definitivo do tributo?
No caso em comento, o delito perpetrado pelo agente é o previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, uma vez que prestou declarações falsas às autoridades fazendárias, sendo crime material, motivo pelo qual somente se concretiza mediante o lançamento definitivo do tributo, com fulcro na súmula vinculante nº 24.
Considerando que o gerente tinha por escopo "economizar valores", os quais foram depositados numa conta de empresa de fachada, sua conduta também configura do delito do art. 1º, § 1º, da lei 9.613/1998, ante a dissimulação de valores provenientes de infração penal.
Para a configuração da lei de lavagem de capitais é dispensável o processo e julgamento do crime antecedente, com base no art. 2º, inciso II, da mencionada lei.
Entretanto, caso ocorresse o pagamento do débito oriundo do tributo anteriormente ao lançamento definitivo, por se tratar de crime material, não haveria a confifuração do delito de lavagem de capitais, em razão da aplicação da teoria da acessoriedade limitada, a qual exige a tipicidade e a ilicitude da infração originária.
Com isso, as consequências jurídicas dependem do momento do pagamento do tributo, caso ocorra antes do lançamento defintiivo não há qualquer crime, caso ocorra após o recebimento da denúncia, ocorre a extinção da punibilidade do delito tributário (art. 34 da lei 9249/1995), em que pese a lavagem de capitais possa ser punida.
Por outro àngulo, há divergência no que tange ao pagamento do tributo após a sentença de primeiro grau, bem como se é possível a extinção após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03, assevera ser possível a extinção da punibilidade do delito, inclusive após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em razão da ausência de marco final no mencionado dispositivo.
Excelente resposta, fundamentando muito bem inclusive indicando o número da súmula vinculante que trata sobre o tema.
Acrescentando os comentários realizados acima, interessante a título de complementação indicar que quanto a exigência de encerramento do procedimento administrativo fiscal, configurado pelo lançamento definitivo do tributo, foi inclusive tema de 11 da jurisprudência em Tese do STJ - edição 81, bem com que o STF nos julgados que antecederam a sumula vinculante 24, e ainda nos posteriores, entende que o lançamento definitivo do tributo trata-se de condição objetiva de punibilidade.
Ainda, que nos crimes de sonegação em comento não se exige o dolo especifico, conforme entendimento firmado pelo STJ também em Jurisprudência em Tese, reconhecendo que basta o dolo genérico, ou seja, vontade e consciência.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o crime de sonegação fiscal é considerado crime comum, ou seja, não necessita de qualidade especial do agente.
Mas como disse, são apenas complementos, pois a resposta já esta muito boa. Vamos em frente, rumo a aprovação.
Mayra, muiiito legal a sua resposta. Adorei a introdução relacionando com o crime de lavagem e com a teoria da acessoriedade limitada! Show!
Faço ressalva apenas em relação a sua menção quanto ao art.34 da lei 9249/95, eis que a extinção da punibilidade estaria condicionada ao pagamento integral ANTES do recebimento da denúncia (“ Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”)
O informativo 611 do STJ de 2017 menciona exatamente a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento após o transito em julgado “Crime contra a ordem tributária. Condenação transitada em julgado. Pagamento do tributo. Causa de extinção da punibilidade. Artigo 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003. Coação ilegal caracterizada. (...) O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.” E o fundamento é exatamente aquele que vc mencionou: “ legislador ordinário(...)optou por retirar o marco temporal previsto para o adimplemento da obrigação tributária redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, é vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite, ou seja, dizer o que a Lei não diz, em verdadeira interpretação extensiva não cabível na hipótese, porquanto incompatível com a ratio da legislação em apreço.”
Destaco ainda que o art. 69, parágrafo único, da lei 11.941/09 segue exatamente esta linha de pensamento do STJ.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
30 de Janeiro de 2019 às 09:29 Aline Fleury Barreto disse: 0
Mesmo com a extinção da punibilidade pelo pagamento do crime tributário, o crime de lavagem deve ser investigado e punido. A teoria da acessoriedade limitada não se aplica neste caso por expressa e específica previsão legal da lei de lavagem (Lei 9613):
Art. 2º: § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Desta forma, ainda que extinta a punibilidade da infração antecedente, deve ser oferecida denúncia no caso de lavagem de capitais.