Contribuinte foi autuado, em 2015, em razão do não recolhimento de tributo federal supostamente devido. O lançamento foi impugnado administrativamente, sem êxito. Após alguns meses, o contribuinte não tem ajuizada contra si a respectiva execução fiscal, mas pretende discutir judicialmente o lançamento. Assinale a(s) medida(s) judicial(is) que podem ser utilizadas para satisfação de sua pretensão. Justifique. Conseguiria o contribuinte obter certidão negativa de débitos fiscais, durante o período?
Do caso em análise, verifica-se que o contribuinte não efetuou o pagamento do tributo na data de vencimento nem após o regular procedimento administrativo, razão pela qual constituiu dívida ativa tributária, nos termos do art.201 do CTN.
A dívida quando regularmente inscrita gera presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, bem como de certeza, liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída, conforme art.204 do CTN. Assim, compete ao contribuinte o ônus da prova quanto ao vício, à irregularidade, à abusividade, à ilegalidade por meio de impugnação administrativa ou ação judicial pertinente (art.204, parágrafo único).
Havendo esgotamento da via administrativa que afastou as teses do contribuinte e considerou legítimo o lançamento do tributo, o contribuinte terá contra si uma certidão positiva de débitos tributários.
Portanto, a obtenção de certidão negativa de débitos tributários demanda a existência de uma sentença transitada em julgado que reconheça a inexigibilidade do débito.
Ocorre que o CTN trouxe uma alternativa, a obtenção da certidão de dívida ativa positiva com efeitos de negativa, prevista no artigo 206, para tanto, o débito tributário deve estar garantido pela penhora ou suspensa a exigibilidade do crédito.
Pois bem. Tendo em vista o esgotamento a via administrativa que não foi exitosa, para obter a certidão de divida ativa positiva com efeitos de negativa, o contribuinte terá de buscar o Poder Judiciário.
O contribuinte pode aguardar a propositura da Execução Fiscal, neste caso, poderá obter o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário por meio de Exceção de Pré-executividade em caso de prova pré-constituída ou violação da ordem pública ou por meio de Embargos à Execução Fiscal, sendo que em ambos os casos é possível, por meio de liminar ou tutela antecipada, a suspensão do crédito tributário e a consequente obtenção da CPEN (art.151, V, CTN). Sendo que nos Embargos é imprescindível que a dívida tributária esteja garantida (art.16 da lei 6830/80).
Caso não pretenda aguarda a iniciativa da Fazenda Pública, o contribuinte poderá exercer seu direito de ação constitucionalmente assegurado no art.5º, XXXV, da CF/88, impetrando mandado de segurança ou propondo ação anulatória, ambas com pedido de tutela provisória de urgência na ótica do Novo Código de Processo Civil ou mediante o depósito integral do valor do débito, de modo a auferir, por meio de decisão judicial, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art.151, II, IV, V) e a obtenção as CPEN.
A resposta aborda adequadamente, por meio de argumentação lógica e acerto gramatical os tópicos elencados, bem como informa os correspondentes legislativos.
Pontue-se que foi além daquilo exigido pelo gabarito, o que confere uma introdução topográfica dos institutos no sistema normativo.
A única ausência identificada, de acordo com o gabarito, fora a prevista no "aspecto 2" ao prever a necessidade de abordagem conjunta do prazo decadencial de 120 dias e a ausência de dilação probatória. Me parece que o enunciado não focou nesta exigência, bem como a resposta tangenciou a questão da prova pré-constituída ao abordar a exceção de preexecutividade. De qualquer forma o desconto seria de apenas 0,1 pontos, o que resultaria em pontuação de 9,9 no total.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
18 de Abril de 2018 às 02:31 Anderson Lopes disse: 0
Aspecto 1) ação anulatória de débito fiscal 0,2
- Quesito atendido, conforme último parágrafo.
Aspecto 2) mandado de segurança 0,2
- Atendido de forma objetiva, pois acrescentar o motivo de sua impetração seria ideal.
2.1) abordagem, conjunta, da questão do prazo de 120 dias para impetração e a necessidade de direito que não exija dilação probatória 0,1
- Faltou este quesito, bem como fundamentar legalmente onde se encontra tal prazo (lei do MS).
Aspecto 3) obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa com decisão favorável, inclusive liminarmente, em uma das medidas judiciais mencionadas nos itens anteriores:
- com garantia integral do débito (art. 151, II do CTN) 0,1
- Liminar em MS (art. 151, IV do CTN) 0,1
- Tutela na anulatória (art. 151, V do CTN) 0,1
- Todos quesitos atendidos com ótima exposição e fundamentação.
Aspecto 4) obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, ainda que não queira discutir o mérito do lançamento, através do oferecimento de garantia (cautelar) com o fim específico de obter a certidão enquanto a execução fiscal não for ajuizada. 0,1
- Atendido de forma completa.
Aspecto 5) a questão da ação cautelar após as alterações do novo CPC 0,1
- Atendido de forma objetiva e sem fundamentar no cpc.
PARABÉNS!! A sua posse virá logo!!!