Questão
TRF/2 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2014
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 003483

Como estabelecer a distinção entre mora e inadimplemento total? Esclareça, também, em que consiste o chamado inadimplemento antecipado.

Resposta Nº 004001 por MG Media: 8.00 de 1 Avaliação


O direito das obrigações é instituto de direito civil regido pelo diploma civilista, do qual as partes, em comum acordo, assumem um pacto. Dessa feita, pode consistir em uma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer.

Descumprido o acordo, eis que caracterizado o inadimplemento obrigacional, previsto nos arts. 389 e ss. do Código Civil. Nesse diapasão, pode considerar-se em mora, tanto o devedor que não efetuar o pagamento, quanto o credor que não quiser receber, nos termos do art. 394, CC.

Nesse ponto, importante estabelecer a distinção entre mora e inadimplemento total.  

A mora, doutrinariamente também chamada de inadimplemento relativo, é quando ainda há a possibilidade de cumprimento da obrigação. Neste caso, com espeque no art. 395 do CC, o devedor responderá pelos prejuízos que a mora causar, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

De outra banda, o inadimplemento total possui arrimo no parágrafo único do mesmo artigo supracitado. Configura-se quando a prestação já se tornou inútil para o credor que poderá enjeitá-la, devido à mora. Logo, a obrigação se resolverá em perdas e danos, que abrange o que o devedor perdeu efetivamente e o que deixou de lucrar (art. 402, CC).

À guisa de exemplo do inadimplemento total, quando se espera um cantor específico para determinado evento, e este não comparece, o adimplemento se torna inócuo.

Importante consignar que incorrerá o devedor na cláusula penal em caso de estar estipulada conjuntamente com a obrigação (arts. 408 e ss. CC).

Por derradeiro, embora a obrigação possua termo e condições previamente estipuladas, em caso de mudanças supervenientes na situação fática, poderá configurar o instituto do inadimplento antecipado. Portanto, se o credor vislumbrar que houve um comprometimento no cumprimento da obrigação pela qual o devedor assumiu, pode exigir garantias ou até mesmo resolver o contrato (arts. 317 e 477 CC).

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1 Comentário


  • 11 de Abril de 2018 às 09:27 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Rae!!!! Muiiito boa a sua resposta. Vc explicou no que consiste a mora e o inadimplemento total, fez referência ao art.395 do CC. Assim, faço apenas alguns destaques para acrescentar na sua resposta,
    Seria interessante vc incluir que a perda da utilidade da prestação se faz sob a ótica do credor, mas essa análise não pode ser abusiva, deve haver critérios objetivos, razoáveis para considerar a perda da utilidade. No espelho, o examinador indicou que deve haver “perda subjetiva do interesse, com justificação objetiva”. Não se pode considerar o mero capricho do credor para tornar a mora um inadimplemento total, a justificativa deve ser objetivamente auferível e razoável.
    Vc poderia mencionar o art.401 do CC, ou seja, quando é possível purgar a mora.
    Ainda, poderia mencionar a possibilidade da clausula resolutiva tácita ou expressa.
    No que se refere ao inadimplemento antecipado, entendo que vc indicou o vencimento antecipado.
    Quanto ao inadimplemento antecipado, o CC não prevê expressamente, mas configura-se quando o devedor se torna inadimplente ainda que o prazo final para o cumprimento da obrigação não tenha sido atingido. Um exemplo, é a perda da coisa antes do prazo de entrega (art.234 do CC).
    Ainda, é destacável que não se confunde com vencimento antecipado (direito de cobrar a dívida antes do prazo), já que neste caso, não há inadimplência do devedor, mas existem circunstâncias que geram insegurança ao credor, ou seja, risco de haver inadimplência, razão pela qual o CC admite a cobrança antecipada (exemplo: - art. 333 do CC – garantias insuficientes e negativa de reforço, falência do devedor, etc).
    No inadimplemento antecipado o inadimplemento já ocorreu efetivamente, ou seja, já autoriza o credor a exigir seus direitos de imediato.

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