Questão
TRF/2 - 15º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2014
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Tributário
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 003484

Em que consiste o instituto da denúncia espontânea? Explicite os requisitos de sua configuração, bem como sua aplicabilidade às obriguções tributárias principal e acessória, e aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, declaracão e homulugaçâo?

Resposta Nº 003999 por Romildson Farias Uchoa


A denúncia espontânea, confissão espontânea ou autodenúncia é o instituto que permite ao devedor comparecer à repartição fiscal em tempo oportuno (antes do início de procedimento fiscal  ou medida de fiscalização) a fim de noticiar infração e pagar tributos em atraso. À guisa de comparação seria similar ao arrependimento eficaz e desistência voluntária no direito penal.  É prevista no artigo 138 do CTN – Código Tributário Nacional. O indicador de tempo é a emissão de notificação para prestar esclarecimentos ou mesmo o Termo de Início de Fiscalização previsto no art. 196 do CTN.

Seus requisitos seriam a comunicação da infração ao fisco em tempo oportuno (é pressuposto o desconhecimento do fisco quanto à existência do tributo denunciado), ou seja, antes do início de procedimento fiscal bem como o pagamento integral do tributo acrescido de juros moratórios e correção monetária. O parcelamento, por exemplo não é considerado pagamento integral. Quando o tributo depender de apuração considera-se pagamento integral o depósito do montante arbitrado pela autoridade fiscal.

Aplica-se à obrigação tributária principal, e não às acessórias em vista da autonomia dessas com relação ao fato gerador. Não se aplica desse modo o artigo 138, denúncia espontânea às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, por exemplo o atraso na entrega de declaração. 

Inaplicável o instituto nos tributos sujeitos a lançamento de ofício. Possível nos tributos sujeitos a lançamento por declaração e por homologação com a ressalva de que nos tributos sujeitos a homologação, se o sujeito declara mas paga em atraso não se aplica a denúncia espontânea conforme a súmula 360 do STJ, mas se regulamente pagos opportuno tempore aplica-se. 

Necessário fazer a ressalva da Súmula 360 do STJ, nos casos em que o contribuinte informa ao Fisco acerca de determinado crédito (não cabimento) dos casos em que há omissão na informação do crédito (cabimento). Desse modo a denúncia espontânea é incompatível nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, pois nestes a eventual infração é sempre posterior ao lançamento, não havendo possibilidade de antecipar.

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