Questão
TRF/2 - 16º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2016
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 006

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Enunciado Nº 002998

Determinado ente público celebra contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, cujo objeto é a construção, gestão, operação e manutenção de unidades penitenciárias.

O Ministério Público ingressa com ação judicial questionando a validade de duas cláusulas contratuais.

A primeira cláusula autoriza a rescisão do contrato por iniciativa do concessionário, no caso de reiterado descumprimento das obrigações assumidas pelo Poder Concedente, podendo o concessionário interromper os serviços desde que autorizado por decisão liminar em ação judicial intentada para esta finalidade.

Argumenta o parquet que, a despeito de existir, na Lei nº 11.079/04, lacuna normativa acerca das hipóteses de extinção de parceria público­-privada, a referida cláusula viola o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

A segunda cláusula autoriza que o Poder Concedente contrate serviço técnico de um Verificador Independente, a fim de auxiliá-lo no acompanhamento e fiscalização das obrigações do concessionário e no monitoramento permanente do processo de aferição do desempenho do concessionário. Com fundamento no relatório apresentado pelo Verificador Independente é que são feitos os pagamentos por parte do Poder Concedente.

Argumenta o Parquet que a cláusula viola expressamente o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079/04, que estabelece como diretriz das parcerias público-privadas a indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

Procedem os pleitos do Ministério Público? E a fundamentação invocada?

Resposta Nº 003998 por Larissa Media: 10.00 de 1 Avaliação


As parcerias público-privadas (PPP) são uma das soluções possíveis aos entes elencados no parágrafo único do art. 1º da Lei 11.079/2004 para a oferta de infraestrutura econômica e social à população.

Dentre as principais características das parcerias público-privadas destaca-se o fato de permitir bons resultados para a Administração Pública, pois organiza a divisão dos riscos contratuais entre o poder público e o parceiro privado, incentivando e respeitando diversos postulado do Direito Administrativo como a eficiência, o uso consciente dos ativos vinculados ao projeto e a gestão orientada à satisfação dos usuários.

As experiências vivenciadas na Inglaterra e em Portugal influenciaram o modelo de parceria adotado pelo Brasil. A vivência britânica serviu de modelo para a criação legislativa, já a portuguesa inspirou o regime de concessões administrativas. Entretanto, em ambos os países as PPPs não são vistas, atualmente, com bons olhos.

No Brasil, as parcerias público-privadas são modalidades de contratos de concessão. Como já mencionado, a Lei 11.079, de 30/12/2004, regula as parcerias público-privadas (PPPs), tendo incorporado do direito estrangeiro diversos conceitos e experiências, tais como a remuneração do parceiro privado atrelada ao desempenho; a objetiva divisão de riscos e a existência de um fundo garantidor.

Nosso diploma legal traz a possibilidade de se concertarem a remuneração tarifária com o pagamento de contraprestações públicas e delibera que a PPP além de ser um contrato administrativo de concessão, pode ocorrer na modalidade patrocinada ou administrativa. Na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação financeira do parceiro público. Quanto à concessão administrativa, envolve apenas a contraprestação pública, aplicando-se nas hipóteses em que não há possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários.

Após esta breve introdução a respeito das parcerias, imperioso destacar que no caso posto em exame, as impugnações do Ministério Público, referentes à primeira cláusula merecem acolhida. No âmbito dos contratos administrativos, vige o princípio da continuidade dos serviços públicos, ou seja, os serviços somente poderiam ser interrompidos caso o particular ingressasse em juízo e conseguisse decisão favorável transitada em julgado a seu favor, conforme previsto no art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/95, disposição aplicável às PPP's, por meio do permissivo constante no art. 3º, "caput", da Lei 11.079/04.

Assim, eivada de vício a primeira cláusula.

No tocante à segunda cláusula impugnada pelo Ministério Público, não assiste razão ao “parquet”, pois o Verificador Independente tem como função aferir os indicadores de desempenho do parceiro privado, repassando tais informações ao parceiro público.

Tal atribuição, de apoio à fiscalização, exercida pelo Verificador Independente, apesar de relevante não deve ser entendida como delegação da atividade reguladora, controladora e fiscalizadora precípua do Estado, nem mesmo como arrefecimento do poder da autoridade pública frente aos contratos de parceria público privado.

Nesse sentido, não há delegação do poder de polícia, como também não há violação ao disposto no art. 4º, III, pois a figura do Verificador Independente objetiva mitigar os riscos da parceria entre os setores público e privado, agregando valor aos contratos de PPPs, os quais ganham um terceiro ator que, partindo da premissa que cumprirá os princípios de idoneidade, imparcialidade, ética, competência técnica e transparência, intentará alinhar o relacionamento entre as partes nos termos pactuados.

 

 

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1 Comentário


  • 17 de Abril de 2018 às 00:44 MARIANA JUSTEN disse: 1

    Adorei a introdução! Sempre é interessante não iniciar direto com a resposta quando a questão possibilita (em número de linhas) o desenvolvimento do tema. Excelente a menção ao direito comparado. Apenas senti falta da referência do objeto da parceria indicado no enunciado (unidades penitenciárias).
    A essência da resposta era exatamente o princípio da continuidade do serviço público, conforme vc mencionou.
    A conclusão quanto à validade das clausulas está perfeita!
    Ou seja, serviços somente podem ser interrompidos após o trânsito em julgado em ação judicial intentada pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações do Poder Concedente (artigo 39 da Lei nº 8.987/95 c/c artigo 3º, da Lei nº 11.079/04).
    Não há delegação do exercício de poder de polícia, pois houve mera atividade de apoio e auxílio ao acompanhamento e fiscalização do contrato, não violando o artigo 4º, III, da Lei nº 11.079/04.
    Muito bem fundamentados os últimos parágrafos!
    Lari, mandou bem!!!

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