Questão
TRF/2 - 16º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2016
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Empresarial e Econômico
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002994

É frequente a ação de nulidade de marca registrada, movida por algum interessado contra o INPI e a pessoa jurídica que obteve o registro . Pergunta-se: em tais demandas, pode o INPI aderir ao pedido do autor? Em caso positivo, a ação perde o objeto? Se a causa da nulidade reside em ser a autora titular de marca anterior, imitada pela ré, é adequado o cúmulo, no bojo da ação de nulidade, de pedido indenizatório contra tal ré, pelo prejuízo causado?

Resposta Nº 003997 por daiane medino da silva Media: 3.00 de 1 Avaliação


São suscetíveis de registro  como Marca todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais, nos moldes do art. 122 da Lei 9279-96, sendo considerado nulo o registro caso esteja em desacordo com as disposições legais. Quanto a ação de nulidade, de acordo com art. 173 do mesmo codex, a legitimidade passiva do INPI é chamada de ambivalente, de litisconsórcio ativo e passivo. Assim, considera a doutrina que o INPI possui legitimidade (pertinência subjetiva da ação de acordo com Busaid ) para figurar no polo passivo, contudo, após o recebimento da ação poderá aderir ao pedido do autor, e figurar em litisconsórcio ativo. O mesmo fato ocorre com o ente da administração (pública ou privada) na lei de improbidade administrativa.

No caso, não há perda do objeto,  a qual continua sendo a nulidade do ato.

A ação de nulidade devera ser intentada perante a justiça federal, conforme dispõe o art. 109, inciso I da CF, visto que o INPI é autarquia federal, parte da administração indireta da União, sendo este portanto o foro competente. Ademais, consta ainda no art. 175 da Lei de Propriedade Industrial (l. 9279-1996) a competência para ação de nulidade de patente, sendo a mesma utilizada para a marca.

Ja em relação a possibilidade cumulação de pedidos, tem-se que o art.   327 do NCPC, permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.   

Contudo, diferentemente da simples anulação do registro da marca, a qual e intentada contra o reu usurpador e também contra o INPI, capaz de atrair a competencia da justiça federal, quando olhamos separadamente para o pedido de indenização, este é contra apenas o suporto usurpador, de forma que sozinho nao atrairia a competencia da justiça federal a qual é considerada numerus clausus .

entretanto, no caso ora em questão, no momento do ingresso da ação, este foi contra o particular e contra o INPI, o fato de o INPI aderir ao pedido do autor, figurando na condição de legitimidade ativa, ainda assim, atrai a competencia da justiça federal, nos moldes do art. 109 da CF.

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1 Comentário


  • 11 de Abril de 2018 às 01:42 Anderson Lopes disse: 0

    As respostas da candidatada apresentaram bom domínio da Gramática Normativa da Língua Portuguesa, sem desvios gramaticais.
    Na PRIMEIRA PARTE da questão faltou ressaltar o posicionamento de correntes diversas sobre o tema tratado e mencionar a posição do STJ, qual seja:
    (i) a jurisprudência historicamente dominante no TRF2 considera o INPI litisconsorte passivo, ainda quando adira à posição do autor. Aponta-se que se trata, ao final, de ato administrativo praticado pela autarquia;
    (ii) há quem refira o INPI, sempre, como assistente especial, interveniente especial, ou interveniente sui generis.
    O STJ, embora não tenha linha firme sobre o assunto, mais recentemente referiu a posição do INPI ou como litisconsorte passivo (quando há vício do processo administrativo) ou como interveniente sui generis (REsp1264644 / RS Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4ª TURMA DJe 09/08/2016).
    - Nesta parte faltou abordar as posições acima mencionadas pela banca, pois é importante ao resolver questões discursivas colocar o máximo de posicionamento sobre o tema e se posicionar de acordo com a banca.
    A banca do trf2, prefere ver o INPI, ao posicionar-se ao lado do autor, como assistente litisconsorcial, à luz da disciplina dos artigos 173/175 da Lei nº 9.279/96. Essa linha se casa com o sistema de várias outras leis pátrias: Lei nº 4.717, art. 6º, § 3º, Lei nº 7.347, art.5º, § 2º, e Lei 8.429, art. 17, § 3º, e resolve de modo satisfatório os temas correlatos, como a competência da Justiça Federal , a questão dos honorários, a legitimidade para recorrer e o tema do duplo grau.
    - Nesta parte faltou coloca mais exemplos como pede a banca.
    Quanto à parte final do indagado, a ação deve prosseguir, pois há, em jogo, posição jurídica da outra ré, que não pode ser desconstituída por mero ato de vontade da autarquia. Mesmo que a questão não tivesse sido submetida ao Judiciário, o processo administrativo para a decretação da nulidade da marca deve observar o prazo decadencial e o contraditório (art. 168/172 da lei nº 9.279).
    - Nesta, faltou abordar mais sobre esse tema conforme ressaltado pela banca e não somente afirmar.
    Na SEGUNDA PARTE, apesar da candidata abordar de forma singela a competência da justiça federal e fundamentar corretamente, a redação foi confusa e não foi a esperada, qual seja, "É inadequada a cumulação. A competência da Justiça Federal é indicada pela Lei Maior (art.109, I) e a admissibilidade da cumulação exige, entre outros pressupostos processuais, a necessidade de que o órgão jurisdicional seja competente para julgar todos os pedidosformulados cumulativamente (art. 327, § 1º, II, do CPC). A competência da Justiça Federal não pode ser ampliada pela conexão. Trata-se de competência absoluta, e é a competência relativa aquela apta a modificar-se pela conexão (art. 54 do CPC). Há, aqui também, alguns julgados contraditórios sobre o tema, e aquilatou-se o conhecimento do candidato em torno do assunto."

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