O Banco XXY pretende ser incorporado ao Banco YON, ambos sediados no Município do Rio de Janeiro. Para tanto, informam a intenção do negócio societário ao BACEN (Banco Central do Brasil) para análise, na forma do art. 10, inciso X, alínea "c", da Lei nº 4595/64.
É necessária a submissão do negócio, mediante comunicação prévia, ao controle de outra autarquia? Fundamente.
O sistema econômico brasileiro é protegido pelas diretrizes constitucionais que asseguram a livre concorrência e a garantem também ao Estado intervir na economia sempre que necessário, agindo o Estado como fiscal e regulador do mercado e, também explorador da atividade econômica.
Seguindo tal entendimento foi criada a lei 12.529 de 2011, a qual prevê critérios para fusão de empresas, com finalidade de coibir monopólios e domínio irregular de mercado. Assim, se faz necessário submeter ao CADE, autarquia federal, responsável pelo Sistema Brasileiro de Concorrência, tal pretensão da incorporação do Banco XXY.
A autarquia em comento irá avaliar se é possível tal incorporação, com escopo de proteger a livre concorrência e o mercado financeiro.
O primeiro parágrafo foi bem escrito, tendo abordado o sistema econômico brasileiro com suas nuances.
Era indubitável ressaltar a divergência doutrinária com relação ao órgão de controle sobre a concentração econômica, abordando se cabia ao CADE ou ao BACEN.
Denota-se, com fulcro no RESP nº 1094218, que foi dado prevalência de controle especial ao BACEN, por ser órgão regulador, bem como com fulcro no princípio da especialidade, ao passo que o CADE é órgão genérico.
Ademais, há parecer normativo da AGU acerca do tema, atribuindo a competência ao BACEN, com efeito vinculante, motivo pelo qual não pode ser ignorado pelo CADE.
Com relação à alteração criada pela lei nº 12.529/11, em que pese a menção no segundo parágrafo, não tinha relevância para a resolução da questão, consoante espelho da banca. Além disso, a lei apenas exige aprovação prévia do negócio societário potencialmente lesivo à concorrência, ao passo que o enunciado não contém essa peculiaridade.
Com isso, é dispensável a submissão do negócio ao controle de outra autarquia, sendo suficiente a análise feita pelo BACEN por ser órgão regulador, bem como ante o princípio da especialidade, é o que assevera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
14 de Abril de 2018 às 14:57 Liana Queiroz disse: 0
Interessante a introdução feita no parágrafo primeiro da resposta, sugerindo-se, entretanto, que se faça a referência aos dispositivos constitucionais pertinentes, especialmente os arts. 170 e o 192 da CF.
Quanto ao mais, a nota atribuída decorre do equívoco na solução da questão, eis que os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional são de atribuição do Bacen, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar aquele sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64, cabendo ao Cade fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração em relação aos demais mercados relevantes, nos termos da Lei 8.884/94. Nesse sentido há parecer vinculante da AGU e também entendimento do STJ, esposado no Resp 1094218, mencionado no comentário acima.
Assim, nos termo do art. 10, X, c, e do art. 18, 2º, da Lei 4.595, os problemas de concorrência entre instituições financeiras devem ser apreciados, exclusivamente, pelo Banco Central, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional.